Legislação Informatizada - LEI DELEGADA Nº 4, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962 - Publicação Original

LEI DELEGADA Nº 4, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962

Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA :
Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo número 9, de 27 de agôsto de 1962, decreto à seguinte Lei:

     Art. 1º A União, na forma do art. 146 da Constituição, fica autorizada a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso do povo, nos limites fixados nesta lei.

      Parágrafo único. A intervenção se processará, também, para assegurar o suprimento dos bens necessários às atividades agropecuárias, da pesca e indústrias do País.

     Art. 2º A intervenção consistirá:

      I - na compra, armazenamento, distribuição e venda de:
a) gêneros e produtos alimentícios;
b) gado vacum, suíno, ovino e caprino, destinado ao abate;
c) aves e pescado próprios para alimentação;
d) tecidos e calçados de uso popular;
e) medicamentos;
f) instrumentos e ferramentas de uso individual;
g) máquinas, inclusive caminhões, "jipes", tratores, conjuntos motomecanizados e peças sobressalentes, destinadas às atividades agropecuárias;
h) arames, farpados e lisas, quando destinados a emprêgo nas atividades rurais;
i) artigos sanitários e artefatos industrializados, de uso doméstico;
j) cimento e laminados de ferro, destinados à construção de casas próprias, de tipo popular, e as benfeitorias rurais;
k) produtos e materiais indispensáveis à produção de bens de consumo popular.

      II - na fixação de preços e no contrôle do abastecimento, neste compreendidos a produção, transporte, armazenamento e comercialização;
      III - na desapropriação de bens, por interêsse social; ou na requisição de serviços, necessários à realização dos objetivos previstos nesta lei;
      IV - na promoção de estímulos à produção.

      § 1º A aquisição far-se-á no País ou no estrangeiro, quando insuficiente produção nacional; a venda, onde verificar a escassez.

      § 2º Não podem ser objeto de desapropriação, com amparo nesta lei, animais de serviço ou destinados à reprodução.

     Art. 3º Os produtos adquiridos por compra ou desapropriação serão entregues ao consumidor através de: 

a) emprêsas estatais especializadas;
b) organismos federais, estaduais ou municipais, de administração direta ou indireta;
c) entidades privadas, de comprovada idoneidade.

     Art. 4º Nas compras e desapropriações, efetuadas nos têrmos desta lei, o impôsto de vendas e consignações será pago pelo vendedor ou pelo desapropriado.

     Art. 5º Na execução desta lei, não serão permitidas discriminações de caráter geográfico ou de grupos e pessoas, dentro do mesmo setor de produção e comércio.

     Art. 6º Para o contrôle do abastecimento de mercadorias ou serviços e fixação de preços, são os órgãos incumbidos da aplicação desta lei, autorizados a:

      I - regular e disciplinar, no território nacional a circulação e distribuição dos bens sujeitos ao regime desta lei, podendo, inclusive, proibir a sua movimentação, e ainda estabelecer prioridades para o transporte e armazenamento, sempre que o interêsse público o exigir;
      II - regular e disciplinar a produção, distribuição e consumo das matérias-primas, podendo requisitar meios de transporte e armazenamento;
      III - tabelar os preços máximos de mercadorias e serviços essenciais em relação aos revendedores;
      IV - tabelar os preços máximos e estabelecer condições de venda de mercadorias ou serviços, a fim de impedir lucros excessivos, inclusive diversões públicas populares;
      V - estabelecer o racionamento dos serviços essenciais e dos bens mencionados no art. 2º, inciso I, desta lei, em casos de guerra, calamidade ou necessidade pública;
      VI - assistir as cooperativas, ligadas à produção ou distribuição de gêneros alimentícios, na obtenção preferencial das mercadorias de que necessitem;
      VII - manter estoque de mercadorias;
      VIII - superintender e fiscalizar através de agentes federais, em todo o País, a execução das medidas adotadas e os serviços que estabelecer.

     Art. 7º Os preços das mercadorias desapropriadas ou dos serviços requisitados serão pagos previamente e em moeda corrente e fixados de acôrdo com o custo médio nos locais de produção ou de venda.

      Parágrafo único. O custo médio, para fins de desapropriação, não poderá ser inferior ao preço mínimo oficial, quando houver.

     Art. 8º A imissão na posse dos bens desapropriados processar-se-á com citação do réu, no fôro em que os mesmos encontrarem, mediante prévio depósito judicial do respectivo preço, na forma do artigo anterior e seu parágrafo único, ou por meio de avaliação procedida por perito nomeado pelo juiz, e com audiência do interessado.

      § 1º Citado o réu, o processo seguirá o curso previsto na legislação vigente sôbre desapropriação, reduzidos à metade, sempre que possível, a critério do juiz, os respectivos prazos.

      § 2º Depositado o preço, o desapropriado poderá levantá-lo sem que êsse fato importe presunção, de concordância com a avaliação, ou renúncia ao direito de defesa.

     Art. 9º Os produtos adquiridos, por compra ou desapropriação, serão entregues ao consumo pelos preços tabelados.

      Parágrafo único. As vendas aos distribuidores serão feitas com redução percentual e uniforme dos preços tabelados.

     Art. 10. Compete à União dispor normativamente, sôbre as condições e oportunidade de uso dos podêres conferidos nesta lei, cabendo aos Estados a execução das normas baixadas e a fiscalização do seu cumprimento, sem prejuízo de idênticas atribuições fiscalizadoras reconhecidas à União.

      § 1º A União exercerá suas atribuições através de ato do Poder Executivo ou por intermédio dos órgãos federais a que atribuir tais podêres.

      § 2º Na falta de instrumentos administrativos adequados, por parte dos Estados, a União encarregar-se-á dessa execução e fiscalização.

      § 3º No Distrito Federal e nos Territórios a União exercerá tôdas as atribuições para a aplicação desta lei.

     Art. 11. Fica sujeito à multa de um têrço (1/3) do valor do salário mínimo vigente no Distrito Federal, à época da infração, até cem (100) vêzes o valor dêsse mesmo salário, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquêle que: 

a) vender, ou expuser à venda, mercadorias ou oferecer serviços por preços superiores aos tabelados;
b) sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação;
c) não mantiver afixado em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares;
d) favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
e) negar ou deixar de fornecer fatura, ou nota, ou caderno de venda, quando obrigatório;
f) produzir, expor ou vender mercadorias cuja embalagem, tipo especificação, pêso ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real;
g) efetuar vendas ou ofertas de venda, e compras ou ofertas de compra que incluam, sob qualquer forma uma prestação oculta;
h) emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria mencionada, em quantidade ou qualidade;
i) subordinar a venda de um produto, compra simultânea de outros produtos ou a compra de uma quantidade imposta;
j) dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta lei;
k) sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos.

     Art. 12. Em caso de reincidência, dentro do período de 3 (três) meses, em infração da mesma natureza, a autoridade poderá determinar a interdição do estabelecimento por um prazo de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias.

      Parágrafo único. Responderão, solidàriamente, pelo pagamento da multa, os proprietários, os administradores, os gerentes e os signatários da fatura, nota ou caderno de venda, quando exigidos, ou quem efetuar a venda.

     Art. 13. O infrator será autuado na presença de duas testemunhas devendo constar do instrumento a sua assinatura ou a declaração, feita pelo autuante, de sua recusa.

      § 1º O auto de infração será lavrado em três vias, devendo a primeira e a segunda dar entrada no órgão local incumbido da aplicação da lei, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, entregando-se a terceira via, mediante recibo, ao autuado.

      § 2º O autuado, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará defesa, juntando ou indicando as provas que tiver. Findo êsse prazo, com ou sem a defesa, juntadas ou indicadas as provas, o processo será encaminhado ao responsável do órgão local incumbido da aplicação da lei para, em 5 (cinco) dias, homologar o auto de infração e arbitrar a multa.

     Art. 14. Homologado o auto de infração e arbitrada a multa, será o autuado notificado para pagar, no prazo de 10 (dez) dias.

     Art. 15. No prazo de 10 (dez) dias da data da entrega da notificação ao infrator, êste, desde que deposite metade do valor da multa, poderá, recorrer à autoridade a que estiver subordinado o prolator da decisão.

     Art. 16. Feito o depósito, o processo será encaminhado ao prolator, o qual confirmará ou reformará a decisão antes de remetê-lo " ex officio ", à instância final.

     Art. 17. Se a decisão final mantiver a multa ou reduzí-la, o depósito converter-se-á, automàticamente, em pagamento, até a quantia depositada, restituindo-se ao infrator o excesso depositado.

      Parágrafo único. Se o valor da multa fôr superior ao depósito o infrator pagará o saldo no prazo de 10 (dez) dias.

     Art. 18. Decorrido o prazo, sem que seja feito o depósito ou o pagamento, o valor do débito será inscrito como dívida ativa, valendo a certidão de inscrição para a cobrança pelo rito dos executivos fiscais.

     Art. 19. São competência para julgar os processos e impor as sanções previstas nesta lei: 

a) os responsáveis pelos órgãos estaduais que forem incumbidos de sua execução;
b) os responsáveis pelos órgãos locais das instituições federais que, nas Unidades da Federação, estejam incumbidas da execução desta lei.

     Art. 20. As multas aplicadas pelos órgãos estaduais constituirão receita da respectiva Unidade da Federação.

     Art. 21. As cominações previstas nesta lei cumulam-se com as sanções penais e são, umas e outras, independentes entre si, bem assim, as instâncias administrativas, civil e penal.

     Art. 22. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

     Art. 23. Enquanto não expressamente revogadas continuam em vigor ao resoluções, portarias, determinações, ordens de serviço e mais atos baixados pela COFAP e seus órgãos auxiliares.

     Art. 24. A vigência desta lei não prejudicará os processos civis, fiscais, criminais e inquéritos administrativos, instaurados no regime da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 e suas alterações.

     Art. 25. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas, na mesma data, a Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, suas alterações e outras disposições em contrário, ressalvando-se a continuação dos serviços por ela criados, os quais, serão extintos à medida que forem substituídos pelos novos serviços.

Brasília, 26 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araujo Suzano
Amaury Kruel
Miguel Calmon
Helio de Almeida
Renato Costa Lima
Darci Ribeiro
João Pinheiro Netto
Reynaldo de Carvalho Filho
Eliseu Paglioli
Octavio Augusto Dias Carneiro
Eliezer Batista da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1962, Página 10070 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 19 Vol. 5 (Publicação Original)