CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI DELEGADA Nº 4, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962
(Revogada pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019,
convertida na Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Dispõe sobre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo número 9, de 27 de agosto de 1962, decreto a seguinte Lei:
Art. 1º A União, na forma do art. 146 da Constituição, fica autorizada a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso do povo, nos limites fixados nesta Lei.
Parágrafo único. A intervenção se processará, também, para assegurar o suprimento dos bens necessários às atividades agropecuárias, da pesca e indústrias do País.
Art. 2º A intervenção consistirá:
I - na compra, armazenamento, distribuição e venda de:
a) gêneros e produtos alimentícios;
b) gado vacum, suíno, ovino e caprino, destinado ao abate;
c) aves e pescado próprios para alimentação;
d) tecidos e calçados de uso popular;
e) medicamentos;
f) instrumentos e ferramentas de uso individual;
g) máquinas, inclusive caminhões, "jipes", tratores, conjuntos motomecanizados e peças sobressalentes, destinadas às atividades agropecuárias;
h) arames, farpados e lisas, quando destinados a emprego nas atividades rurais;
i) artigos sanitários e artefatos industrializados, de uso doméstico;
j) cimento e laminados de ferro, destinados à construção de casas próprias, de tipo popular, e as benfeitorias rurais;
k) produtos e materiais indispensáveis à produção de bens de consumo popular.
II - na fixação de preços e no controle do abastecimento, neste compreendidos a produção, transporte, armazenamento e comercialização;
III - na desapropriação de bens, por interesse social; ou na requisição de serviços, necessários à realização dos objetivos previstos nesta Lei;
IV - na promoção de estímulos à produção.
§ 1º A aquisição far-se-á no País ou no estrangeiro, quando insuficiente produção nacional; a venda, onde verificar a escassez.
§ 2º Não podem ser objeto de desapropriação, com amparo nesta Lei, animais de serviço ou destinados à reprodução.
Art. 3º Os produtos adquiridos por compra ou desapropriação serão entregues ao consumidor através de:
a) empresas estatais especializadas;
b) organismos federais, estaduais ou municipais, de administração direta ou indireta;
c) entidades privadas, de comprovada idoneidade.
Art. 4º Nas compras e desapropriações, efetuadas nos termos desta Lei, o imposto de vendas e consignações será pago pelo vendedor ou pelo desapropriado.
Art. 5º Na execução desta Lei, não serão permitidas discriminações de caráter geográfico ou de grupos e pessoas, dentro do mesmo setor de produção e comércio.
Art. 6º Para o controle do abastecimento de mercadorias ou serviços e fixação de preços, são os órgãos incumbidos da aplicação desta Lei, autorizados a:
I - regular e disciplinar, no território nacional a circulação e distribuição dos bens sujeitos ao regime desta Lei, podendo, inclusive, proibir a sua movimentação, e ainda estabelecer prioridades para o transporte e armazenamento, sempre que o interesse público o exigir;
II - regular e disciplinar a produção, distribuição e consumo das matérias-primas, podendo requisitar meios de transporte e armazenamento;
III - tabelar os preços máximos de mercadorias e serviços essenciais em relação aos revendedores;
IV - tabelar os preços máximos e estabelecer condições de venda de mercadorias ou serviços, a fim de impedir lucros excessivos, inclusive diversões públicas populares;
V - estabelecer o racionamento dos serviços essenciais e dos bens mencionados no art. 2º, inciso I, desta Lei, em casos de guerra, calamidade ou necessidade pública;
VI - assistir as cooperativas, ligadas à produção ou distribuição de gêneros alimentícios, na obtenção preferencial das mercadorias de que necessitem;
VII - manter estoque de mercadorias;
VIII - superintender e fiscalizar através de agentes federais, em todo o País, a execução das medidas adotadas e os serviços que estabelecer.
Art. 7º Os preços dos bens desapropriados, quando objeto de tabelamento em vigor, serão pagos previamente em moeda corrente e não poderão ser arbitrados em valor superior ao do respectivo tabelamento. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 422, de 20/1/1969)
Parágrafo único. Quando o bem desapropriado não for sujeito a prévio tabelamento, os preços serão arbitrados tendo em vista o custo médio nos locais de produção ou de venda. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto-Lei nº 422, de 20/1/1969)
Art. 8º A imissão na posse dos bens desapropriados será efetivada, liminarmente, antes da citação do réu, no foro da situação dos bens, mediante prévio depósito judicial do respectivo preço que, na hipótese do parágrafo único do art. 7º, será fixado por perito nomeado pelo juiz. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 422, de 20/1/1969)
§ 1º Citado o réu, o processo seguirá o curso previsto na legislação vigente sobre desapropriação, reduzidos à metade, sempre que possível, a critério do juiz, os respectivos prazos.
§ 2º Depositado o preço, o desapropriado poderá levantá-lo sem que esse fato importe presunção, de concordância com a avaliação, ou renúncia ao direito de defesa.
Art. 9º Os produtos adquiridos, por compra ou desapropriação, serão entregues ao consumo pelos preços tabelados.
Parágrafo único. As vendas aos distribuidores serão feitas com redução percentual e uniforme dos preços tabelados.
Art. 10. Compete à União dispor normativamente, sobre as condições e oportunidade de uso dos poderes conferidos nesta Lei, cabendo aos Estados a execução das normas baixadas e a fiscalização do seu cumprimento, sem prejuízo de idênticas atribuições fiscalizadoras reconhecidas à União.
§ 1º A União exercerá suas atribuições através de ato do Poder Executivo ou por intermédio dos órgãos federais a que atribuir tais poderes.
§ 2º Na falta de instrumentos administrativos adequados, por parte dos Estados, a União encarregar-se-á dessa execução e fiscalização.
§ 3º No Distrito Federal e nos Territórios a União exercerá todas as atribuições para a aplicação desta Lei.
Art. 11. Fica sujeito à multa de 150 a 200.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.881, de 3/6/1994)
a) vender ou expuser à venda mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo órgão ou entidade competente, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao limite de variações previsto em plano de estabilização econômica, assim como aplicar fórmulas de reajustamento de preços diversas daquelas que forem pelos mesmos estabelecidas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.784, de 28/6/1989)
b) sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.784, de 28/6/1989)
c) não mantiver afixada, em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.784, de 28/6/1989)
d) favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.784, de 28/6/1989)
e) negar ou deixar de fornecer a fatura ou nota, quando obrigatório; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.784, de 28/6/1989)
f) produzir, expuser ou vender mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.784, de 28/6/1989)
g) efetuar vendas ou ofertas de venda, compras ou ofertas de compra que incluam uma prestação oculta, caracterizada pela imposição de transporte, seguro e despesas ou recusa de entrega na fábrica, sempre que esta caracterize alteração imotivada nas condições costumeiramente praticadas, visando burlar o tabelamento de preços; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.784, de 28/6/1989)
h) emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ou, ainda, aos serviços efetivamente contratados; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.784, de 28/6/1989)
i) subordinar a venda de um produto à compra simultânea de outro produto ou à compra de uma quantidade imposta; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.784, de 28/6/1989)
j) dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta Lei; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.784, de 28/6/1989)
k) sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.784, de 28/6/1989)
l) fraudar as regras concernentes ao controle oficial de preços mediante qualquer artifício ou meio, inclusive pela alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos como a embalagem, denominação, marca (griffe), especificações técnicas, volume ou peso dos produtos, mercadorias e gêneros; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 422, de 20/1/1969, com redação dada pela Lei nº 7.784, de 28/6/1989)
m) exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional a valores relativos a preços tabelados, congelados, fixados, administrados ou controlados pelo Poder Público; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 422, de 20/1/1969, com redação dada pela Lei nº 7.784, de 28/6/1989)
n) descumprir ato de intervenção, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas; (Alínea acrescida pela Lei nº 7.784, de 28/6/1989)
o) organizar, promover ou participar de boicote no comércio de gêneros alimentícios ou, quando obrigado por contrato em regime de concessão, no comércio de produtos industrializados, deixar de retirá-los de fábrica, dificultando a sua distribuição ao consumidor; (Alínea acrescida pela Lei nº 7.784, de 28/6/1989)
p) impedir a produção, comercialização ou distribuição de bens ou a prestação de serviços no País; (Alínea acrescida pela Lei nº 7.784, de 28/6/1989)
q) promover ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas ou interessados no objeto de suas atividades, que possibilite fraude à livre concorrência, atuação lesiva à economia nacional ou ao interesse geral dos consumidores; (Alínea acrescida pela Lei nº 7.784, de 28/6/1989)
r) aplicar fórmulas de reajustamento de preços proibidas por lei, regulamento, instrução ministerial, órgão ou entidade competente; (Alínea acrescida pela Lei nº 7.784, de 28/6/1989)
s) fazer repercutir, nos preços de insumos, produtos ou serviços, aumentos havidos em outros setores, quando tais aumentos não os alcancem, ou fazê-los incidir acima de percentual que compõe seus custos; (Alínea acrescida pela Lei nº 7.784, de 28/6/1989)
t) negar-se a vender insumo ou matéria-prima à produção de bens essenciais; (Alínea acrescida pela Lei nº 7.784, de 28/6/1989)
u) monopolizar ou conspirar com outras pessoas para monopolizar qualquer atividade de comércio em prejuízo da competitividade, mesmo através da aquisição, direta ou indireta, de controle acionário de empresa concorrente. (Alínea acrescida pela Lei nº 7.784, de 28/6/1989)
§ 1º Requerer a não liberação ou recusar, em justa causa, quota de mercadoria ou de produtos essenciais, liberada por órgão ou entidade oficial, de forma a frustrar o seu consumo, implicará, além da multa a que se refere este artigo, diminuição da quota na proporção da recusa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.784, de 28/6/1989)
§ 2º Na aplicação da multa a que se refere este artigo, levar-se-á em conta o porte da empresa e as circunstâncias em que a infração foi praticada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.784, de 28/6/1989)
Art. 12. Nos casos de infração das alíneas a, b e c do artigo 11 desta Lei, poderá ser determinada a interdição do estabelecimento por um prazo de três a noventa dias, cabendo ao órgão ou entidade incumbido da execução desta lei fixar a competência para a prática do ato de interdição. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 422, de 20/1/1969)
§ 1º O interditado poderá, sem efeito suspensivo, recorrer da interdição através de petição endereçada ao dirigente máximo do órgão a que estiver subordinado quem determinou a medida. (Parágrafo único transformado em § 1º, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 422, de 20/1/1969)
§ 2º A autoridade competente para apreciar o recurso terá o prazo de quarenta e oito horas para confirmar ou suspender a interdição. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 422, de 20/1/1969)
§ 3º Findo o prazo previsto na parágrafo anterior sem que seja apreciado o recurso, considerar-se-á automaticamente suspensa a interdição. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 422, de 20/1/1969)
§ 4º O interditado poderá, antes do fechamento das portas do estabelecimento, dele retirar os gêneros perecíveis. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 422, de 20/1/1969)
§ 5º Responderão solidariamente pelo pagamento das multas e pelas demais penalidades os proprietários, os administradores os gerentes, os signatários da fatura, nota ou caderno de venda, ou quem, de direito ou de fato estabelecimento, efetuar a venda. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 422, de 20/1/1969)
Art. 13. O infrator será autuado independentemente da presença de testemunhas, devendo constar do instrumento a sua assinatura ou a declaração feita pelo autuante, de sua recusa. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.339, de 26/6/1987)
§ 1º O auto de infração será lavrado em três vias, devendo a primeira e a segunda dar entrada no órgão local incumbido da aplicação da lei, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, entregando-se a terceira via, mediante recibo, ao autuado.
§ 2º O autuado, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará defesa, juntando ou indicando as provas que tiver. Findo esse prazo, com ou sem a defesa, juntadas ou indicadas as provas, o processo será encaminhado ao responsável pelo órgão local incumbido da aplicação da lei para, em 5 (cinco) dias, homologar o auto de infração e arbitrar a multa.
Art. 14. Homologado o auto de infração e arbitrada a multa, será o autuado notificado para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 15. No prazo de 10 (dez) dias da data da entrega da notificação ao infrator, este, desde que deposite metade do valor da multa, poderá, recorrer à autoridade a que estiver subordinado o prolator da decisão.
Art. 16. Feito o depósito, o processo será encaminhado ao prolator, o qual confirmará ou reformará a decisão antes de remetê-lo ex officio, à instância final.
Art. 17. Se a decisão final mantiver a multa ou reduzi-la, o depósito converter-se-á, automaticamente, em pagamento, até a quantia depositada, restituindo-se ao infrator o excesso depositado.
Parágrafo único. Se o valor da multa for superior ao depósito o infrator pagará o saldo no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 18. Decorrido o prazo, sem que seja feito o depósito ou o pagamento, o valor do débito será inscrito como dívida ativa, valendo a certidão de inscrição para a cobrança pelo rito dos executivos fiscais.
Art. 19. São competência para julgar os processos e impor as sanções previstas nesta Lei:
a) os responsáveis pelos órgãos estaduais que forem incumbidos de sua execução;
b) os responsáveis pelos órgãos locais das instituições federais que, nas Unidades da Federação, sejam incumbidos da execução desta Lei.
Art. 20. As multas aplicadas pelos órgãos estaduais constituirão receita da respectiva Unidade da Federação.
Art. 21. As cominações previstas nesta Lei cumulam-se com as sanções penais, e são, umas e outras, independentes entre si, bem assim, as instâncias administrativas, civil e penal.
Art. 22. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 23. Enquanto não expressamente revogadas continuam em vigor ao resoluções, portarias, determinações, ordens de serviço e mais atos baixados pela COFAP e seus órgãos auxiliares.
Art. 24. A vigência desta Lei não prejudicará os processos civis, fiscais, criminais e inquéritos administrativos, instaurados no regime da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 e suas alterações.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas, na mesma data, a Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, suas alterações e outras disposições em contrário, ressalvando-se a continuação dos serviços por ela criados, os quais, serão extintos à medida que forem substituídos pelos novos serviços.
Brasília, 26 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araujo Suzano
Amaury Kruel
Miguel Calmon
Helio de Almeida
Renato Costa Lima
Darci Ribeiro
João Pinheiro Netto
Reynaldo de Carvalho Filho
Eliseu Paglioli
Octavio Augusto Dias Carneiro
Eliezer Batista da Silva