Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para vedar a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade, e a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, para modificar a natureza e as fontes de receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), e incluir programas desenvolvidos por organizações sociais entre as instituições que podem acessar os recursos do FNDC T.
MENSAGEM Nº 6, DE 12 DE JANEIRO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 135, de 2020, que "Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para vedar a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade, e a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, para modificar a natureza e as fontes de receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), e incluir programas desenvolvidos por organizações sociais entre as instituições que podem acessar os recursos do FNDCT".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 3º do art. 11 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, alterado pelo art. 2º do projeto de lei complementar
"§ 3º É vedada a alocação orçamentária dos valores provenientes de fontes vinculadas ao FNDCT em reservas de contingência de natureza primária ou financeira."Razões do veto
"A propositura legislativa veda a alocação orçamentária dos valores provenientes de fontes vinculadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) em reservas de contingência de natureza primária ou financeira.
Entretanto, o dispositivo contraria o interesse público, tendo em vista que colide com disposições legais já existentes, além de poder configurar, em tese, aumento não previsto de despesas, resultando em um impacto significativo nas contas públicas, cerca de R$ 4,8 bilhões (quatro bilhões e oitocentos milhões de reais), no PLOA 2021 e o rompimento do teto de gastos instituído pela Emenda Constitucional nº 95/2016.
Ademais, o dispositivo reduz o espaço do Executivo e do Legislativo para alocação de recursos, conforme as prioridades identificadas para cada exercício, podendo prejudicar outras políticas públicas desenvolvidas pela União, por terem o espaço fiscal para seu atendimento reduzido."Art. 3º
"Art. 3º Os recursos vinculados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) alocados em reserva de contingência na Lei Orçamentária Anual de 2020 serão integralmente disponibilizados ao fundo para execução orçamentária e financeira após a entrada em vigor desta Lei Complementar."Razões do veto
"A propositura legislativa estabelece que os recursos vinculados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) alocados em reserva de contingência na Lei Orçamentária Anual de 2020 serão integralmente disponibilizados ao fundo para execução orçamentária e financeira após a vigência desta Lei Complementar.
Contudo, ao obrigar a imediata execução orçamentária dos recursos, aproximadamente R$ 4,3 bilhões (quatro bilhões e trezentos milhões de reais), do FNDCT que estavam alocados em reserva de contingência, a medida contraria o interesse público, pois forçará o cancelamento das dotações orçamentárias das demais pastas, que já estavam programadas para o exercício. Além disso, a medida atrapalhará a execução de projetos e ações já planejadas pelas demais áreas do Governo federal, além de elevar a rigidez orçamentária." Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.