Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 12 DE JANEIRO DE 2021 - Publicação Original
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LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 12 DE JANEIRO DE 2021
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para vedar a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade, e a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, para modificar a natureza e as fontes de receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), e incluir programas desenvolvidos por organizações sociais entre as instituições que podem acessar os recursos do FNDCT.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
................................................................................................................................" (NR)
Parágrafo único. O FNDCT não se caracteriza como fundo de investimentos e não se vincula ao sistema financeiro e bancário nacional." (NR)
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XV - os resultados de aplicações financeiras sobre as suas disponibilidades;
XVI - os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos e participação no capital de empresas inovadoras;
XVII - a reversão dos saldos financeiros anuais não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual; e
XVIII - outras que lhe vierem a ser destinadas." (NR)
§ 1º Os créditos orçamentários programados no FNDCT não serão objeto da limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º É vedada a imposição de quaisquer limites à execução da programação financeira relativa às fontes vinculadas ao FNDCT, exceto quando houver frustração na arrecadação das receitas correspondentes.
§ 3º (VETADO).
§ 4º A aplicação dos recursos referidos no caput deste artigo contemplará o apoio a programas, projetos e atividades de C,T&I destinados à neutralização das emissões de gases de efeito estufa do Brasil e à promoção do desenvolvimento do setor de bioeconomia." (NR)
I - ............................................................................................................................
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II - ...........................................................................................................................
................................................................................................................................ " (NR)
"Art. 14. ................................................................................................................
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§ 4º Os recursos do FNDCT passíveis de financiar as ações transversais são aqueles oriundos das receitas previstas nos incisos I a VI, VIII e X a XVIII do caput do art. 10 desta Lei.
................................................................................................................................" (NR)
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos César Pontes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/2021, Página 1 (Publicação Original)