CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 12 DE JANEIRO DE 2021
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para vedar a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade, e a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, para modificar a natureza e as fontes de receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), e incluir programas desenvolvidos por organizações sociais entre as instituições que podem acessar os recursos do FNDCT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ..................................................................................................................
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§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, é um fundo especial de natureza contábil e financeira e tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico com vistas a promover o desenvolvimento econômico e social do País.
Parágrafo único. O FNDCT não se caracteriza como fundo de investimentos e não se vincula ao sistema financeiro e bancário nacional." (NR)
"Art. 10. ..............................................................................................................
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XV - os resultados de aplicações financeiras sobre as suas disponibilidades;
XVI - os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos e participação no capital de empresas inovadoras;
XVII - a reversão dos saldos financeiros anuais não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual; e
XVIII - outras que lhe vierem a ser destinadas." (NR)
"Art. 11. Para fins desta Lei, constitui objeto da destinação dos recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação (C,T&I), compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, o intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura de pesquisa de C,T&I.
§ 1º Os créditos orçamentários programados no FNDCT não serão objeto da limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º É vedada a imposição de quaisquer limites à execução da programação financeira relativa às fontes vinculadas ao FNDCT, exceto quando houver frustração na arrecadação das receitas correspondentes.
§ 3º É vedada a alocação orçamentária dos valores provenientes de fontes vinculadas ao FNDCT em reservas de contingência de natureza primária ou financeira. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra B do DOU de 26/3/2021)
§ 4º A aplicação dos recursos referidos no caput deste artigo contemplará o apoio a programas, projetos e atividades de C,T&I destinados à neutralização das emissões de gases de efeito estufa do Brasil e à promoção do desenvolvimento do setor de bioeconomia." (NR)
"Art. 12. ..............................................................................................................
I - .........................................................................................................................
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d) programas desenvolvidos por organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos disponibilizados no FNDCT para operações não reembolsáveis, a cada exercício;
II - .......................................................................................................................
a) o montante anual das operações não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao FNDCT;
................................................................................................................. " (NR)
"Art. 14. ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 4º Os recursos do FNDCT passíveis de financiar as ações transversais são aqueles oriundos das receitas previstas nos incisos I a VI, VIII e X a XVIII do caput do art. 10 desta Lei.
.................................................................................................................." (NR)
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos César Pontes