Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 - Veto
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LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Autoriza a participação da União em fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural; altera dispositivos da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; revoga dispositivos da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 514, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 22, de 2010 - Complementar (nº 374/08 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Autoriza a participação da União em fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural; altera dispositivos da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; revoga dispositivos da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Alínea 'b' do inciso II do § 1º do art. 1º
§ 1º São objetivos do núcleo de estudos do seguro rural:
I - congregar profissionais atuantes na área de seguros e estimular o debate e o desenvolvimento de projetos de pesquisa sobre questões relacionadas ao seguro rural;
II - motivar instituições de ensino superior a desenvolver programas de especialização em áreas pertinentes ao seguro rural, em especial a formação de peritos em avaliação de perdas na agricultura;
III - estreitar os laços com instituições similares no exterior;
IV - desenvolver metodologia de avaliação de perdas e promover a padronização e a harmonização desses critérios;
V - promover a coleta e a análise sistemática de informações estatísticas e meteorológicas para subsidiar a avaliação dos riscos rurais, nas modalidades previstas no art. 1º desta Lei Complementar;
VI - incentivar a realização de estudos sobre o funcionamento do mercado de seguro rural e sobre formas de se estimular o seu desenvolvimento;
VII - desenvolver parâmetros técnicos para as modalidades de seguro rural abrangidas pelo Fundo de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, quanto às condições fundamentais de cobertura securitária, que possibilitem a definição de valor de referência para a fixação da importância segurada.
§ 2º A estrutura e o funcionamento do núcleo de estudos do seguro rural, incluindo seu estatuto, as responsabilidades e as contribuições dos conveniados, serão definidos em acordos entre as partes."
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, também apresentou proposição de veto ao seguinte dispositivo, com a respectiva razão:
Inciso II do art. 2º
§ 4º do art. 1º da Lei nº 10.823, de 2003, alterado pelo art. 15
b) receber e dar encaminhamento a reclamações;
c) prestar orientação e esclarecer dúvidas a respeito das apólices;
d) mediar conflitos, quando provocado.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/2010, Página 5 (Veto)