Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 - Publicação Original
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LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Autoriza a participação da União em fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural; altera dispositivos da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; revoga dispositivos da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º É a União autorizada a participar, na condição de cotista, de fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, que passa, nesta Lei Complementar, a ser denominado, simplesmente, Fundo.
§ 1º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - em moeda corrente, até o limite definido na lei orçamentária;
II - em títulos públicos, até o limite de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), a ser integralizados nas seguintes condições:
a) | até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por ocasião da adesão da União ao Fundo; e |
b) | (VETADO) |
§ 2º A representação da União na assembleia de cotistas observará os termos do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 3º O Fundo não contará com garantia ou aval do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
§ 4º O disposto no § 3º não obstará a União de adquirir novas cotas do Fundo, seja para recompor patrimônio eventualmente consumido no cumprimento de obrigações próprias do Fundo, seja para atender metas da política de expansão do seguro rural ou outros objetivos à discrição do Poder Executivo.
Art. 2º O Fundo poderá ser instituído, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente:
I - por pessoa jurídica criada para esse fim específico, da qual podem participar, na condição de cotistas, sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras, empresas agroindustriais e cooperativas; ou
II - (VETADO)
§ 1º O Fundo terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora.
§ 2º O patrimônio do Fundo será formado:
I - pela integralização de cotas;
II - pelos valores pagos pelas seguradoras e resseguradoras, para aquisição de cobertura suplementar junto ao Fundo;
III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - por outras fontes definidas no estatuto do Fundo.
Art. 3º A participação da União no Fundo é condicionada a que seu estatuto obedeça às disposições desta Lei Complementar.
§ 1º O estatuto do Fundo deverá dispor sobre:
I - a composição e as competências do Conselho Diretor do Fundo, assegurando-se a participação de pelo menos 1 (um) representante das sociedades seguradoras, 1 (um) representante das sociedades resseguradoras, 1 (um) representante das cooperativas e 1 (um) representante das empresas agroindustriais cotistas do Fundo, desde que seja atendido o que determina o § 8º deste artigo;
II - as atribuições da assembleia de cotistas;
III - as modalidades de cobertura suplementar operadas pelo Fundo, podendo diferenciá-las segundo o risco das operações ou outros critérios previstos no estatuto;
IV - os limites de cobertura de risco transferíveis ao Fundo pelas sociedades seguradoras ou resseguradoras;
V - a remuneração da instituição administradora.
§ 2º Os votos da União, sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras e empresas agroindustriais na assembleia de cotistas serão distribuídos na proporção do número de cotas de cada um.
§ 3º Alterações no estatuto do Fundo serão decididas pela assembleia de cotistas.
§ 4º O Fundo não poderá pagar rendimentos a cotistas.
§ 5º Os cotistas do Fundo poderão, conforme dispuser o estatuto:
I - solicitar o resgate de suas cotas, desde que haja recursos não comprometidos com coberturas contratadas pelo Fundo;
II - transferir a propriedade de suas cotas.
§ 6º A sociedade seguradora ou resseguradora que optar por operar com o Fundo deverá, nos termos e condições previstos no estatuto do Fundo:
I - subscrever cotas do Fundo;
II - contratar cobertura suplementar ofertada pelo Fundo para a totalidade da carteira de risco retido nas modalidades de seguro rural de que trata o art. 1º.
§ 7º Da mesma forma que as sociedades seguradoras e resseguradoras, as empresas agroindustriais e as cooperativas que optarem por participar do Fundo deverão subscrever cotas, nos termos e condições previstos no estatuto do Fundo.
§ 8º O estatuto do Fundo definirá o número mínimo de cotas que devem ser subscritas e integralizadas pelas sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras ou empresas agroindustriais e cooperativas para assegurar representação no Conselho Diretor do Fundo.
§ 9º A obrigatoriedade de contratação de cobertura suplementar para a totalidade da carteira de que trata o inciso II do § 6º levará em consideração as operações de todo o grupo econômico a que pertencer a sociedade seguradora ou resseguradora, podendo o estatuto do Fundo definir parâmetros ou exceções para aplicação dessa regra.
Art. 4º O Fundo terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá exclusivamente com seu patrimônio, eximindo-se a instituição administradora do Fundo, a União e os demais cotistas de obrigações que são próprias do Fundo.
Art. 5º Aplicam-se aos membros do Conselho Diretor do Fundo e aos gestores da instituição administradora do Fundo os deveres e responsabilidades de que tratam os arts. 153 a 159 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 6º Os rendimentos auferidos pela carteira do Fundo não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte ou do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo cotista, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou por ocasião da dissolução do Fundo.
Art. 7º As receitas do Fundo não estarão sujeitas à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e à Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às receitas de administração ou gerência auferidas pela instituição de que trata o art. 2o desta Lei Complementar.
§ 2º As receitas de administração ou gerência do Fundo permanecem sujeitas às normas da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vigentes anteriormente às Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 3º.
§ 3º As receitas de administração ou gerência de que trata o
§ 2º são sujeitas às alíquotas referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Art. 8º O valor das cotas do Fundo adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais poderá ser deduzido:
I - do lucro real, para efeito de imposto de renda; e
II - da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Art. 9º A dissolução do Fundo será condicionada à inexistência de riscos por ele cobertos.
Parágrafo único. Dissolvido o Fundo, seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
Art. 10. O órgão regulador de seguros poderá dispor sobre:
I - diretrizes para operações de seguro, cosseguro, resseguro e retrocessão amparadas pelo Fundo, podendo estabelecer cláusulas de instrumentos contratuais;
II - os limites de cobertura de risco transferíveis ao Fundo pelas seguradoras e resseguradoras de que trata o inciso IV do § 1º do art. 3º;
III - limites de retenção de risco do Fundo;
IV - operações que impliquem transferência de risco do Fundo, inclusive as de resseguro ou retrocessão.
Art. 11. A instituição administradora do Fundo deverá submeter, para aprovação dos sócios cotistas, o plano de operações e o orçamento anual do Fundo, nos termos e prazos definidos pelo órgão regulador de seguros.
Parágrafo único. O plano de operações e o orçamento anual deverão ser compatíveis com o equilíbrio atuarial de longo prazo do Fundo.
Art. 12. Caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN) definir as diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 13. A instituição administradora do Fundo, o Fundo e suas operações estão sujeitos à fiscalização do órgão fiscalizador de seguros, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais, operacionais e de risco da atividade e as disposições do órgão regulador de seguros.
§ 1º A instituição administradora do Fundo e o Fundo estão sujeitos às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, conforme normas do órgão regulador de seguros.
§ 2º O órgão fiscalizador de seguros definirá as informações a serem prestadas pela instituição administradora do Fundo, bem como aquelas que deverão ser fornecidas pelas seguradoras e resseguradoras cotistas do Fundo, em função das coberturas suplementares adquiridas.
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. A Lei nº 10.823, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 4º (VETADO)" (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
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IV - (revogado);
.................................................................................................
VI - (VETADO)" (NR)
I - (revogado);
II - (revogado);
III - aprovar e divulgar:
b) as condições operacionais específicas;
c) as culturas vegetais e espécies animais objeto do benefício previsto nesta Lei;
d) as regiões a serem amparadas pelo benefício previsto nesta Lei;
e) as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários; e
f) a proposta de Plano Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e condições para a concessão da subvenção econômica, observadas as disponibilidades orçamentárias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual;
V - incentivar a criação e a implementação de projetos-piloto pelas sociedades seguradoras, contemplando novas culturas vegetais ou espécies animais e tipos de cobertura, com vistas a apoiar o desenvolvimento da agropecuária; e
VI - estabelecer diretrizes e coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola.
Parágrafo único. O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá fixar limites financeiros da subvenção, por beneficiário e unidade de área." (NR)
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§ 1º É vedado o cadastro a que se refere o inciso III do caput deste artigo de empresas estrangeiras sediadas em paraísos fiscais, assim considerados países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam a alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.
§ 2º Equipara-se ao ressegurador local, para fins de contratação de operações de resseguro e de retrocessão, o fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, observadas as disposições de lei própria." (NR)
"Art. 6º ....................................................................................
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IV - designar procurador, domiciliado no Brasil, com poderes especiais para receber citações, intimações, notificações e outras comunicações; e
.............................................................................................." (NR)
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§ 3º É o fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal autorizado a contratar resseguro, retrocessão e outras formas de transferência de risco, inclusive com pessoas não abrangidas pelos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 4º É o órgão regulador de seguros autorizado a dispor sobre transferências de riscos, em operações de resseguro e de retrocessão, com pessoas não abrangidas pelos incisos I e II do caput deste artigo, quando ficar comprovada a insuficiência de oferta de capacidade por resseguradores locais, admitidos e eventuais."(NR)
"Art. 25. ...................................................................................
§ 1º O órgão fiscalizador de seguros, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) manterão permanente intercâmbio de informações acerca dos resultados das inspeções que realizarem, dos inquéritos que instaurarem e das penalidades que aplicarem, sempre que as informações forem necessárias ao desempenho de suas atividades.
§ 2º O órgão fiscalizador de seguros poderá firmar convênios:
I - com o Banco Central do Brasil, a CVM e outros órgãos fiscalizadores, objetivando a realização de fiscalizações conjuntas, observadas as respectivas competências;
II - com outros órgãos supervisores, reguladores, autorreguladores ou entidades fiscalizadoras de outros países, objetivando:
b) a cooperação mútua e o intercâmbio de informações para a investigação de atividades ou operações que impliquem aplicação, negociação, ocultação ou transferência de ativos financeiros e de valores mobiliários relacionados com a prática de condutas ilícitas ou que, sob qualquer outra forma, tenham relação com possível ilicitude.
..............................................................................................." (NR)
§ 1º É o IRB-Brasil Re encarregado da gestão do FESR até a completa liquidação de suas obrigações, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
§ 2º Findo o processo de liquidação de que trata o § 1º deste artigo, o eventual superavit financeiro será incorporado à conta única do Tesouro Nacional.
Art. 19. Os arts. 32 e 36 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
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XVII - fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos;
XVIII - regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros;
XIX - disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso." (NR)
..................................................................................................
l) celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor." (NR)
Parágrafo único. Incumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem."
...............................................................................................
§ 1º Compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos dos incisos I a VI, X a XII e XVII a XIX do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
§ 2º A Susep é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos das alíneas a, b, c, g, h, i, k e l do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 1966." (NR)
Art. 22. Revogam-se:
I - os incisos IV e V do art. 82 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
II - o inciso IV e o parágrafo único do art. 3º e os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003;
III - o art. 19 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a partir de 1º de julho do ano seguinte ao do início de operação do Fundo;
IV - a partir da data da extinção do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, os arts. 16 e 17 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
V - a alínea a do art. 5º da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Wagner Gonçalves Rossi
Paulo Bernardo Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/2010, Página 1 (Publicação Original)