Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 10 DE JULHO DE 1987

EMENTA: Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do PRORURAL, as indústrias pesqueiras.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1987, Página 10973 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 1 Vol. 5 (Publicação Original)
Texto - Retificação
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1987, Página 11045 (Retificação)
Proposição Originária:
Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Indexação
PRODUTO RURAL - Indústria pesqueira - Incidência - Contribuição - Previdência social rural - Custeio - PRORURAL - FUNRURAL