Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 10 DE JULHO DE 1987
EMENTA: Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do PRORURAL, as indústrias pesqueiras.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1987, Página 10973 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 1 Vol. 5 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1987, Página 11045 (Retificação)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Indexação
PRODUTO RURAL - Indústria pesqueira - Incidência - Contribuição - Previdência social rural - Custeio - PRORURAL - FUNRURAL