Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 10 DE JULHO DE 1987 - Publicação Original
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LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 10 DE JULHO DE 1987
Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do PRORURAL, as indústrias pesqueiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Não estão as indústrias da pesca de que trata o art. 18 do Decreto-lei
n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, devidamente registradas no Registro Geral da
Pesca, que tenham seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, sujeitas à contribuição estabelecida no inciso I do art. 15 da Lei
Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, alterada pela Lei Complementar n° 16,
de 30 de outubro de 1973, e no art. 5° da Lei n° 6.195, de 19 de dezembro de
1974.
Art. 2º A aplicação desta lei
não importa em restituição de contribuições que já houverem sido pagas pelas
empresas compreendidas na atividade a que se refere o art. 1°.
Art. 3º Ressalvado o disposto no
artigo 2°, esta lei, pelo seu caráter interpretativo, retroage seus efeitos a
partir da vigência da Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, alterada
pela Lei Complementar n° 16, de 30 de outubro de 1973.
Art. 4º Dentro do prazo de 60
(sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Iris Rezende Machado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1987, Página 10973 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 1 Vol. 5 (Publicação Original)