Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 10 DE JULHO DE 1987 - Publicação Original

LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 10 DE JULHO DE 1987

Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do PRORURAL, as indústrias pesqueiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Não estão as indústrias da pesca de que trata o art. 18 do Decreto-lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, devidamente registradas no Registro Geral da Pesca, que tenham seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sujeitas à contribuição estabelecida no inciso I do art. 15 da Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, alterada pela Lei Complementar n° 16, de 30 de outubro de 1973, e no art. 5° da Lei n° 6.195, de 19 de dezembro de 1974.

     Art. 2º A aplicação desta lei não importa em restituição de contribuições que já houverem sido pagas pelas empresas compreendidas na atividade a que se refere o art. 1°.

     Art. 3º Ressalvado o disposto no artigo 2°, esta lei, pelo seu caráter interpretativo, retroage seus efeitos a partir da vigência da Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, alterada pela Lei Complementar n° 16, de 30 de outubro de 1973.

     Art. 4º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta lei.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Iris Rezende Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/07/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1987, Página 10973 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 1 Vol. 5 (Publicação Original)