Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977 - Veto

LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977

MENSAGEM Nº 21, DE 1978-CN
(nº 565/77, na origem)

     Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:

     Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, e 81, item IV, da Constituição, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 144, de 1977 (nº 94/77, no Senado Federal), que "altera a redação do artigo 5º, caput, da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, que "dispõe sobre a criação de novos municípios, e dá outras providências".

     Incide o veto sobre os parágrafos do artigo 2º do projeto de lei.

     Com referência ao § 1º daquele dispositivo, cumpre considerar que o propósito de atribuir efeitos constitutivos à só manifestação plebiscitária afronta o disposto no parágrafo único do artigo 14 da Constituição, que condiciona a criação de município à edição de lei estadual, sendo juridicamente inviável a convalidação de diploma cuja inconstitucionalidade haja sido declarada.

     No tocante ao § 2º, impõe-se o veto como decorrência do apontado em relação ao § 1º, visto que tanto é impossível a confirmação de ato contrário à Lei Maior como a garantia irrestrita de seus efeitos por qualquer espaço de tempo.

     Admissível, entretanto, e a realização excepcional de novo plebiscito, nos moldes da nova redação do artigo 5º da Lei Complementar nº 1, de 1967, visando a permitir que nova lei estadual, em cada caso, venha criar, validamente, município cuja instituição tenha sido pretendida por lei ineficaz, pois editada com inobservância do quorum de eleitores então exigido pela Lei Complementar.

     Com esse sentido a disposição contida no caput do artigo 2º merece figurar na lei, não obstante o veto a seus parágrafos.

     São estes os motivos que me levaram a vetar, parcialmente o projeto em causa, os quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 26 de dezembro de 1977.

Ernesto Geisel.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/12/1977