Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977 - Publicação Original
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LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977
Altera a redação do artigo 5º, caput , da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, que dispõe sobre a criação de novos Municípios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 5º, caput , da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Somente será admitida a elaboração de lei que crie município, se
o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos
eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado
pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores
inscritos."
Art. 2º A criação de município, decorrente de manifestação favorável, em plebiscito, em que não haja alcançado a maioria absoluta dos eleitores, será objeto de confirmação plebiscitária, nos termos desta Lei e dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 5º, caput , da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A criação de município, decorrente de manifestação favorável, em plebiscito, em que não haja alcançado a maioria absoluta dos eleitores, será objeto de confirmação plebiscitária, nos termos desta Lei e dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/12/1977
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1977, Página 17825 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 21 Vol. 7 (Publicação Original)