Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977 - Publicação Original

LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977

Altera a redação do artigo 5º, caput , da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, que dispõe sobre a criação de novos Municípios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

         Art. 1º  O art. 5º, caput , da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

                "Art. 5º  Somente será admitida a elaboração de lei que crie município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos."

  Art. 2º  A criação de município, decorrente de manifestação favorável, em plebiscito, em que não haja alcançado a maioria absoluta dos eleitores, será objeto de confirmação plebiscitária, nos termos desta Lei e dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. 

  § 1º (Vetado) 

  § 2º (Vetado) 
    
 Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/12/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1977, Página 17825 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 21 Vol. 7 (Publicação Original)