Legislação Informatizada - Lei Complementar nº 3, de 7 de Dezembro de 1967 - Veto

Lei Complementar nº 3, de 7 de Dezembro de 1967

MENSAGEM Nº 834, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1967

     Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional: 

     Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições que me conferem os Arts. 62, § 1º e 83, III da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto-de-lei Complementar nº 17-67, que dispõe sobre os orçamentos plurianuais de investimento, e dá outras providências. 

     Incide o veto sobre as seguintes partes:

a) o § 3º do Art. 3º; o Art. 8º e seu parágrafo único; o item III do Art. 12, e o Art. 13, por eivados de inconstitucionalidade, além de contrários ao interesse público;
b) o Art. 10 e o parágrafo único do Artigo 16, por serem impraticáveis, além de igualmente contrários ao interesse público.

     Motivos do veto: 

     I - Ao § 3º, do Art. 3º.

     Essa disposição contravém o Art. 67 da Constituição, que atribui ao Poder Executivo a iniciativa das leis que, de qualquer modo, "autorizem, criem ou aumentem a despesa pública". O dispositivo proposto envolve, assim a avocação de atribuições privativas, vedada, também, pelo Art. 6º e seu parágrafo único, da Constituição.


     II - Ao Art. 8º e seu parágrafo único.

     A inclusão no orçamento, de entidades que não recebam recursos do Tesouro nem pesem na despesa pública é injustificável e inconveniente, do ponto-de-vista da Administração. Seria, talvez, admissível no corpo da mensagem, em têrmos de informação ao Legislativo; jamais no texto da lei orçamentária.      O dispositivo não se harmoniza com a norma estatuída na parte final do Art. 65 da Constituição, que exclui do Orçamento Anual "as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento".      Veda a inclusão daquelas entidades no orçamento anual, não há como determiná-la no Orçamento Plurianual, sob pena de se tornar inócua a disposição.      O parágrafo único ultrapassa, de forma profundamente inconveniente ao interesse público, a exigência do § 4º do Art. 65 da Constituição, que estabelece:      "Nenhum projeto, programa, obra ou despesa, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, poderá ter verba consignada no orçamento anual, nem ser iniciado ou contratado, sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento, ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das verbas que anualmente constarão do orçamento, durante todo o prazo de sua execução".      O texto constitucional, sem incorrer em rigidez excessiva, atinge perfeitamente o objetivo visado pelo parágrafo ora vetado, que está, aliás em evidente colisão com a parte final do § 4º, do Art. 65 da Constituição, acima transcrito.      Essa inconstitucionalidade opera em detrimento do próprio Poder Legislativo, já que, sancionado o dispositivo, impossível se tornará ao Executivo incluir no orçamento anual projetos ou despesas que, embora autorizadas por lei, não tenham sido previamente consignadas no Orçamento Plurianual.


     III - Ao Art. 10.

     É impraticável, do ponto-de-vista técnico, determinar início e conclusão de projetos em formulação.


     IV - Ao item III, do Art. 12.

     O § 1º do Art. 67 da Constituição estabelece que "não serão objeto de deliberação emendas de que decorra aumento da despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem a modificar o seu montante, natureza e objetivo".      Ora representando o Orçamento Plurianual, no tocante a investimentos, uma consolidação, a priori, de Orçamentos Anuais futuros, o preceito da lei complementar vulnera a restrição ao poder de emendar, contida no citado § 1º do Art. 67 da Constituição, que, para ter validez, há de regular por igual, a votação de todas as leis orçamentárias anuais ou plurianuais, tal como se estabelece no seu caput.


     V - Ao Art. 13.

     O dispositivo contrapõe-se à norma traçada no Art. 67 e seu § 1º da Constituição, no tocante à competência do Legislativo para emendar as leis orçamentárias, em geral. Isso porque apesar de dispor aparentemente de forma proibitiva, implica, realmente, numa extraordinária ampliação de tal competência. Assim é que, da redação dos diversos itens do preceito em causa, lícito seria concluir-se pela competência do Poder Legisltivo para emendar o Orçamento Plurianual a fim de incluir ou modificar projetos, e elevar ou reduzir o montante das despesas relativas aos vários órgãos ou programas, desde que disto não resultasse elevação ou redução da despesa global. Se transformado em lei, o dispositivo tornaria completamente inútil o princípio do Art. 67 - parágrafo único - que é indispensável à coerência da ação administrtiva e ao alcance dos objetivos visados pelos planos de Governo. Vulnerada, quanto ao Orçamento Plurianual, a norma citada, vulnerada estaria quanto aos orçamentos anuais que se hão de conformar aos plurianuais.      O artigo deve ser vetado, porque imporia em verdadeira emenda constitucional, de consequências profundamente danosas ao interesse público.


     VI - Ao parágrafo único do Art. 16.

     Tal como redigido, o dispositivo é impraticável.      O Executivo deve dar conta de sua atuação pela forma prevista nos incisos XVIII e XIX, do Art. 83, da Constituição.

     São estes os motivos que me levaram a vetar parcialmente, o projeto em causa, os quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 7 de dezembro de 1967.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1967, Página 12411 (Veto)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 12/1/1968, Página 6 (Veto)
  • Diário do Congresso Nacional - 21/3/1968, Página 192 (Apreciação de Veto)