MENSAGEM Nº 834, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1967
Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso
Nacional:
Tenho a honra de
comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições que me conferem os
Arts. 62, § 1º e 83, III da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, o
Projeto-de-lei Complementar nº 17-67, que dispõe sobre os orçamentos plurianuais
de investimento, e dá outras providências.
Incide o veto sobre as seguintes
partes:
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a) |
o § 3º do Art. 3º; o Art. 8º e seu parágrafo
único; o item III do Art. 12, e o Art. 13, por eivados de
inconstitucionalidade, além de contrários ao interesse público;
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b) |
o Art. 10 e o parágrafo único do Artigo 16, por
serem impraticáveis, além de igualmente contrários ao interesse público.
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Motivos do veto:
I - Ao § 3º, do Art. 3º.
Essa disposição contravém o
Art. 67 da Constituição, que atribui ao Poder Executivo a iniciativa das leis
que, de qualquer modo, "autorizem, criem ou aumentem a despesa pública". O
dispositivo proposto envolve, assim a avocação de atribuições privativas,
vedada, também, pelo Art. 6º e seu parágrafo único, da Constituição.
II - Ao Art. 8º e
seu parágrafo único.
A inclusão no orçamento, de
entidades que não recebam recursos do Tesouro nem pesem na despesa pública é
injustificável e inconveniente, do ponto-de-vista da Administração. Seria,
talvez, admissível no corpo da mensagem, em têrmos de informação ao
Legislativo; jamais no texto da lei orçamentária.
O dispositivo não se harmoniza com a norma
estatuída na parte final do Art. 65 da Constituição, que exclui do Orçamento
Anual "as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do
Orçamento".
Veda a inclusão daquelas entidades no orçamento
anual, não há como determiná-la no Orçamento Plurianual, sob pena de se tornar
inócua a disposição.
O parágrafo único ultrapassa, de forma
profundamente inconveniente ao interesse público, a exigência do § 4º do Art. 65
da Constituição, que estabelece:
"Nenhum projeto, programa, obra ou despesa, cuja
execução se prolongue além de um exercício financeiro, poderá ter verba
consignada no orçamento anual, nem ser iniciado ou contratado, sem prévia
inclusão no orçamento plurianual de investimento, ou sem prévia lei que o
autorize e fixe o montante das verbas que anualmente constarão do orçamento,
durante todo o prazo de sua execução".
O texto constitucional, sem incorrer em rigidez
excessiva, atinge perfeitamente o objetivo visado pelo parágrafo ora vetado, que
está, aliás em evidente colisão com a parte final do § 4º, do Art. 65 da
Constituição, acima transcrito.
Essa inconstitucionalidade opera em detrimento do
próprio Poder Legislativo, já que, sancionado o dispositivo, impossível se
tornará ao Executivo incluir no orçamento anual projetos ou despesas que, embora
autorizadas por lei, não tenham sido previamente consignadas no
Orçamento Plurianual.
III - Ao Art. 10.
É impraticável, do
ponto-de-vista técnico, determinar início e conclusão de projetos em
formulação.
IV - Ao item III,
do Art. 12.
O § 1º do Art. 67 da
Constituição estabelece que "não serão objeto de deliberação emendas de que
decorra aumento da despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou as
que visem a modificar o seu montante, natureza e objetivo".
Ora representando o Orçamento Plurianual, no
tocante a investimentos, uma consolidação, a priori, de Orçamentos
Anuais futuros, o preceito da lei complementar vulnera a restrição ao poder de
emendar, contida no citado § 1º do Art. 67 da Constituição, que, para ter
validez, há de regular por igual, a votação de todas as leis
orçamentárias anuais ou plurianuais, tal como se estabelece no seu
caput.
V - Ao Art.
13.
O dispositivo contrapõe-se à
norma traçada no Art. 67 e seu § 1º da Constituição, no tocante à competência do
Legislativo para emendar as leis orçamentárias, em geral. Isso porque
apesar de dispor aparentemente de forma proibitiva, implica, realmente, numa
extraordinária ampliação de tal competência. Assim é que, da redação dos
diversos itens do preceito em causa, lícito seria concluir-se pela competência
do Poder Legisltivo para emendar o Orçamento Plurianual a fim de incluir ou
modificar projetos, e elevar ou reduzir o montante das despesas relativas aos
vários órgãos ou programas, desde que disto não resultasse elevação ou redução
da despesa global. Se transformado em lei, o dispositivo tornaria
completamente inútil o princípio do Art. 67 - parágrafo único - que é
indispensável à coerência da ação administrtiva e ao alcance dos objetivos
visados pelos planos de Governo. Vulnerada, quanto ao Orçamento Plurianual, a
norma citada, vulnerada estaria quanto aos orçamentos anuais que se hão de
conformar aos plurianuais.
O artigo deve ser vetado, porque imporia em
verdadeira emenda constitucional, de consequências profundamente danosas ao
interesse público.
VI - Ao parágrafo
único do Art. 16.
Tal como redigido, o
dispositivo é impraticável.
O Executivo deve dar conta de sua atuação pela
forma prevista nos incisos XVIII e XIX, do Art. 83, da Constituição.
São estes os motivos que me levaram a vetar
parcialmente, o projeto em causa, os quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 7 de dezembro de 1967.