Legislação Informatizada - Lei Complementar nº 3, de 7 de Dezembro de 1967 - Publicação Original

Lei Complementar nº 3, de 7 de Dezembro de 1967

Dispõe sobre os Orçamentos Plurianuais de Investimento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA :
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

     Art. 1º  Na forma do disposto no art. 46, inciso III, da Constituição, serão elaborados planos nacionais, observadas as regras estabelecidas nesta Lei.

     Art. 2º  Entende-se por Plano Nacional o conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período fixado, determinado estágio de desenvolvimento econômico e social.

      § 1º O Plano Nacional será apresentado sob a forma de diretrizes gerais e dele constarão as definições básicas adotadas, os elementos de informação que as justificarem e a determinação dos objetivos globais pretendidos.

      § 2º O Plano Nacional deverá indicar as decisões alternativas que poderão ser adoradas durante sua execução, a fim de que o resultado final seja efetivamente alcançado.

     Art. 3º  O Poder Executivo elaborará Planos Nacionais Qüinqüenais, que serão submetidos à deliberação do Conselho Nacional até o dia 1º de março do ano imediatamente anterior ao término do Plano Nacional que estiver em vigor.

      § 1º O Congresso Nacional apreciará cada Plano Nacional no prazo de 120 dias.

      § 2º Esgotado o prazo no parágrafo anterior, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.

      § 3º (Vetado).

     Art. 4º  Em decorrência do Plano Nacional, os projetos a serem executados, sob a responsabilidade do Poder Público, serão ordenados em programas setoriais e regionais.

     Art. 5º  O Orçamento Plurianual de Investimento é a expressão financeira dos programas setoriais regionais, consideradas, exclusivamente, as despesas de capital.

     Art. 6º  O Orçamento Plurianual de Investimento, que abrangerá período de três anos, será elaborado sob a forma de orçamento-programa e conterá:

      I - os programas setoriais, seus subprogramas e projetos e o respectivo custo, especificados os recursos anualmente destinados à sua execução;
      II - os programas setoriais determinarão os objetivos a ser atingidos em sua execução.

     Art. 7º  O Orçamento Plurianual de Investimento indicará os recursos orçamentários e extra-orçamentários necessários à realização dos programas, subprogramas e projetos, inclusive os financiamentos contratados ou previstos, de origem interna ou externa.

     Art. 8º  (Vetado).

      Parágrafo único. (Vetado).

     Art. 9º  O Poder Executivo, através de proposição devidamente justificada e acompanhada de relatório sobre a fase executada, poderá anualmente solicitar ao Congresso Nacional seja reajustado o Orçamento Plurianual de Investimento, compreendendo: 

a) inclusão de novos projetos;
b) alteração dos existentes;
c) exclusão dos não iniciados, comprovadamente inoportunos ou inconvenientes; e
d) retificação dos valores das despesas previstas.

      § 1º O reajustamento far-se-á pelo acréscimo de um exercício desde que não utrapasse o período de vigência do Plano Nacional Qüinqüenal a que se refere.

      § 2º Os projetos a que se refere este artigo estão sujeitos às mesmas normas de procedimento aplicáveis aos projetos de Orçamento Plurianual de Investimento.

     Art. 10.  (Vetado).

     Art. 11.  O Poder Executivo estimará, quando for o caso, o acréscimo dos custos de operação resultantes dos investimentos previstos.

     Art. 12.  Preservada a consistência e coerência dos programas subprogramas e projetos contidos no Orçamento Plurianual de Investimento, o Poder Legislativo deliberará sobre:

      I - o mérito dos objetivos selecionados, sua compatibilidade e adequação com os objetivos do Plano Nacional;
      II - o mérito das prioridades fixadas;
      III - (Vetado).
      IV - a previsão dos recursos indicados para atender às despesas de capital.

     Art. 13.  (Vetado).

      I - (Vetado).
      II - (Vetado).
      III - (Vetado).

     Art. 14.  O Congresso Nacional deverá apreciar os Orçamentos Plurianuais de Investimento no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

      Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.

     Art. 15.  Em caráter excepcional, por não existir Plano Nacional aprovado pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo instruirá o primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento com a enunciação dos princípios de política econômico-financeira que orientarão sua atividade no período e com a definição dos objetivos gerais, setoriais e regionais que pretende alcançar através da execução dos programas e projetos incluídos no orçamento plurianual de investimento.

     Art. 16.  Na Mensagem a que se refere o inciso XIX do art. 83 da Constituição Federal, o Poder Executivo apresentará elementos de informação que permitam analisar os resultados obtidos com a execução do Plano Nacional e dos programas, subprogramas e projetos incluídos no Orçamento Plurianual de Investimento.

      Parágrafo único. (Vetado).

     Art. 17.  Não será objeto de tramitação, devendo ser arquivada, por ato do Presidente do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, qualquer proposição que implique em alterar o Plano Nacional, aprovado pelo Congresso Nacional, a não ser as de iniciativa do Poder Executivo, na forma estabelecida nesta Lei.

     Art. 18.  Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal adaptarão seus orçamentos, no que for aplicável, ao disposto nesta Lei.

     Art. 19.  O Primeiro Plano Nacional Qüinqüenal será encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 1º de março de 1969.

     Art. 20.  O primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 1º de março de 1968, e abrangerá os anos de 1968, 1969 e 1970.

      Parágrafo único. Na elaboração legislativa do primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento, observar-se-á o seguinte: 

a) o prazo para apreciação do projeto será de 90 dias;
b) o projeto será considerado aprovado se não houver deliberação no prazo de 90 (noventa) dias.


     Art. 21.  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1967, Página 12399 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 5 Vol. 7 (Publicação Original)