Legislação Informatizada - Lei Complementar nº 3, de 7 de Dezembro de 1967 - Publicação Original
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Lei Complementar nº 3, de 7 de Dezembro de 1967
Dispõe sobre os Orçamentos Plurianuais de Investimento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA :
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Na forma do disposto no art. 46, inciso III, da Constituição, serão elaborados planos nacionais, observadas as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Entende-se por Plano Nacional o conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período fixado, determinado estágio de desenvolvimento econômico e social.
§ 1º O Plano Nacional será apresentado sob a forma de diretrizes gerais e dele constarão as definições básicas adotadas, os elementos de informação que as justificarem e a determinação dos objetivos globais pretendidos.
§ 2º O Plano Nacional deverá indicar as decisões alternativas que poderão ser adoradas durante sua execução, a fim de que o resultado final seja efetivamente alcançado.
Art. 3º O Poder Executivo elaborará Planos Nacionais Qüinqüenais, que serão submetidos à deliberação do Conselho Nacional até o dia 1º de março do ano imediatamente anterior ao término do Plano Nacional que estiver em vigor.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará cada Plano Nacional no prazo de 120 dias.
§ 2º Esgotado o prazo no parágrafo anterior, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.
§ 3º (Vetado).
Art. 4º Em decorrência do Plano Nacional, os projetos a serem executados, sob a responsabilidade do Poder Público, serão ordenados em programas setoriais e regionais.
Art. 5º O Orçamento Plurianual de Investimento é a expressão financeira dos programas setoriais regionais, consideradas, exclusivamente, as despesas de capital.
Art. 6º O Orçamento Plurianual de Investimento, que abrangerá período de três anos, será elaborado sob a forma de orçamento-programa e conterá:
I - os programas setoriais, seus subprogramas e projetos e o respectivo custo, especificados os recursos anualmente destinados à sua execução;
II - os programas setoriais determinarão os objetivos a ser atingidos em sua execução.
Art. 7º O Orçamento Plurianual de Investimento indicará os recursos orçamentários e extra-orçamentários necessários à realização dos programas, subprogramas e projetos, inclusive os financiamentos contratados ou previstos, de origem interna ou externa.
Art. 8º (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 9º O Poder Executivo, através de proposição devidamente justificada e acompanhada de relatório sobre a fase executada, poderá anualmente solicitar ao Congresso Nacional seja reajustado o Orçamento Plurianual de Investimento, compreendendo:
§ 1º O reajustamento far-se-á pelo acréscimo de um exercício desde que não utrapasse o período de vigência do Plano Nacional Qüinqüenal a que se refere.
§ 2º Os projetos a que se refere este artigo estão sujeitos às mesmas normas de procedimento aplicáveis aos projetos de Orçamento Plurianual de Investimento.
Art. 10. (Vetado).
Art. 11. O Poder Executivo estimará, quando for o caso, o acréscimo dos custos de operação resultantes dos investimentos previstos.
Art. 12. Preservada a consistência e coerência dos programas subprogramas e projetos contidos no Orçamento Plurianual de Investimento, o Poder Legislativo deliberará sobre:
I - o mérito dos objetivos selecionados, sua compatibilidade e adequação com os objetivos do Plano Nacional;
II - o mérito das prioridades fixadas;
III - (Vetado).
IV - a previsão dos recursos indicados para atender às despesas de capital.
Art. 13. (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
III - (Vetado).
Art. 14. O Congresso Nacional deverá apreciar os Orçamentos Plurianuais de Investimento no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.
Art. 15. Em caráter excepcional, por não existir Plano Nacional aprovado pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo instruirá o primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento com a enunciação dos princípios de política econômico-financeira que orientarão sua atividade no período e com a definição dos objetivos gerais, setoriais e regionais que pretende alcançar através da execução dos programas e projetos incluídos no orçamento plurianual de investimento.
Art. 16. Na Mensagem a que se refere o inciso XIX do art. 83 da Constituição Federal, o Poder Executivo apresentará elementos de informação que permitam analisar os resultados obtidos com a execução do Plano Nacional e dos programas, subprogramas e projetos incluídos no Orçamento Plurianual de Investimento.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 17. Não será objeto de tramitação, devendo ser arquivada, por ato do Presidente do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, qualquer proposição que implique em alterar o Plano Nacional, aprovado pelo Congresso Nacional, a não ser as de iniciativa do Poder Executivo, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 18. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal adaptarão seus orçamentos, no que for aplicável, ao disposto nesta Lei.
Art. 19. O Primeiro Plano Nacional Qüinqüenal será encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 1º de março de 1969.
Art. 20. O primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 1º de março de 1968, e abrangerá os anos de 1968, 1969 e 1970.
Parágrafo único. Na elaboração legislativa do primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento, observar-se-á o seguinte:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Na forma do disposto no art. 46, inciso III, da Constituição, serão elaborados planos nacionais, observadas as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Entende-se por Plano Nacional o conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período fixado, determinado estágio de desenvolvimento econômico e social.
§ 1º O Plano Nacional será apresentado sob a forma de diretrizes gerais e dele constarão as definições básicas adotadas, os elementos de informação que as justificarem e a determinação dos objetivos globais pretendidos.
§ 2º O Plano Nacional deverá indicar as decisões alternativas que poderão ser adoradas durante sua execução, a fim de que o resultado final seja efetivamente alcançado.
Art. 3º O Poder Executivo elaborará Planos Nacionais Qüinqüenais, que serão submetidos à deliberação do Conselho Nacional até o dia 1º de março do ano imediatamente anterior ao término do Plano Nacional que estiver em vigor.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará cada Plano Nacional no prazo de 120 dias.
§ 2º Esgotado o prazo no parágrafo anterior, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.
§ 3º (Vetado).
Art. 4º Em decorrência do Plano Nacional, os projetos a serem executados, sob a responsabilidade do Poder Público, serão ordenados em programas setoriais e regionais.
Art. 5º O Orçamento Plurianual de Investimento é a expressão financeira dos programas setoriais regionais, consideradas, exclusivamente, as despesas de capital.
Art. 6º O Orçamento Plurianual de Investimento, que abrangerá período de três anos, será elaborado sob a forma de orçamento-programa e conterá:
I - os programas setoriais, seus subprogramas e projetos e o respectivo custo, especificados os recursos anualmente destinados à sua execução;
II - os programas setoriais determinarão os objetivos a ser atingidos em sua execução.
Art. 7º O Orçamento Plurianual de Investimento indicará os recursos orçamentários e extra-orçamentários necessários à realização dos programas, subprogramas e projetos, inclusive os financiamentos contratados ou previstos, de origem interna ou externa.
Art. 8º (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 9º O Poder Executivo, através de proposição devidamente justificada e acompanhada de relatório sobre a fase executada, poderá anualmente solicitar ao Congresso Nacional seja reajustado o Orçamento Plurianual de Investimento, compreendendo:
a) | inclusão de novos projetos; |
b) | alteração dos existentes; |
c) | exclusão dos não iniciados, comprovadamente inoportunos ou inconvenientes; e |
d) | retificação dos valores das despesas previstas. |
§ 1º O reajustamento far-se-á pelo acréscimo de um exercício desde que não utrapasse o período de vigência do Plano Nacional Qüinqüenal a que se refere.
§ 2º Os projetos a que se refere este artigo estão sujeitos às mesmas normas de procedimento aplicáveis aos projetos de Orçamento Plurianual de Investimento.
Art. 10. (Vetado).
Art. 11. O Poder Executivo estimará, quando for o caso, o acréscimo dos custos de operação resultantes dos investimentos previstos.
Art. 12. Preservada a consistência e coerência dos programas subprogramas e projetos contidos no Orçamento Plurianual de Investimento, o Poder Legislativo deliberará sobre:
I - o mérito dos objetivos selecionados, sua compatibilidade e adequação com os objetivos do Plano Nacional;
II - o mérito das prioridades fixadas;
III - (Vetado).
IV - a previsão dos recursos indicados para atender às despesas de capital.
Art. 13. (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
III - (Vetado).
Art. 14. O Congresso Nacional deverá apreciar os Orçamentos Plurianuais de Investimento no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.
Art. 15. Em caráter excepcional, por não existir Plano Nacional aprovado pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo instruirá o primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento com a enunciação dos princípios de política econômico-financeira que orientarão sua atividade no período e com a definição dos objetivos gerais, setoriais e regionais que pretende alcançar através da execução dos programas e projetos incluídos no orçamento plurianual de investimento.
Art. 16. Na Mensagem a que se refere o inciso XIX do art. 83 da Constituição Federal, o Poder Executivo apresentará elementos de informação que permitam analisar os resultados obtidos com a execução do Plano Nacional e dos programas, subprogramas e projetos incluídos no Orçamento Plurianual de Investimento.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 17. Não será objeto de tramitação, devendo ser arquivada, por ato do Presidente do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, qualquer proposição que implique em alterar o Plano Nacional, aprovado pelo Congresso Nacional, a não ser as de iniciativa do Poder Executivo, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 18. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal adaptarão seus orçamentos, no que for aplicável, ao disposto nesta Lei.
Art. 19. O Primeiro Plano Nacional Qüinqüenal será encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 1º de março de 1969.
Art. 20. O primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 1º de março de 1968, e abrangerá os anos de 1968, 1969 e 1970.
Parágrafo único. Na elaboração legislativa do primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento, observar-se-á o seguinte:
a) | o prazo para apreciação do projeto será de 90 dias; |
b) | o projeto será considerado aprovado se não houver deliberação no prazo de 90 (noventa) dias. |
Art. 21. A presente Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1967
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1967, Página 12399 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 5 Vol. 7 (Publicação Original)