Legislação Informatizada - LEI Nº 14.734, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 - Promulgação de Vetos

LEI Nº 14.734, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios forneçam recursos financeiros a fim de possibilitar o pleno funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e aprovem normas complementares para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.734, de 23 de novembro de 2023:

"Art. 1º .............................................................................................................. 'Art. 17. .............................................................................................................
.............................................................................................................................

XI - complementar, por meio de lei local, as normas referentes à execução do Pnae na respectiva jurisdição, dispondo sobre:
a) objetivos;
b) beneficiários;
c) forma de gestão;
d) ações de educação alimentar e nutricional;
e) procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios;
f) estrutura e funcionamento do CAE;
g) procedimentos de execução e controle dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e dos recursos próprios;
h) prestação de contas;
i) monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa. " (NR)
'Art. 20. ..............................................................................................................
............................................................................................................................
IV - não implementarem o disposto no inciso XI do art. 17 desta Lei.
.......................................................................................................................' (NR)"
"Art. 2º O FNDE poderá aplicar o disposto no inciso IV do art. 20 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data de publicação desta Lei."

     Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/2024, Página 4 (Promulgação de Vetos)