CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 14.734, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023



Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios forneçam recursos financeiros a fim de possibilitar o pleno funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e aprovem normas complementares para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 17. ...........................................................................................................

...........................................................................................................................

VI - fornecer instalações físicas, recursos humanos e recursos financeiros que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população;

.............................................................................................................................

XI - complementar, por meio de lei local, as normas referentes à execução do Pnae na respectiva jurisdição, dispondo sobre:

a) objetivos;

b) beneficiários;

c) forma de gestão;

d) ações de educação alimentar e nutricional;

e) procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios;

f) estrutura e funcionamento do CAE;

g) procedimentos de execução e controle dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e dos recursos próprios;

h) prestação de contas;

i) monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa. (Inciso vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 22/5/2024)" (NR)


"Art. 20. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

IV - não implementarem o disposto no inciso XI do art. 17 desta Lei. (Inciso vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 22/5/2024)

................................................................................................................." (NR)


Art. 2º O FNDE poderá aplicar o disposto no inciso IV do art. 20 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data de publicação desta Lei. (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 22/5/2024)


Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana