Legislação Informatizada - LEI Nº 14.724, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 - Veto

LEI Nº 14.724, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É instituído o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS), com o objetivo de:

     I - reduzir o tempo de análise de processos administrativos de reconhecimento inicial, de manutenção, de revisão, de recurso, de monitoramento operacional de benefícios e de avaliação social de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de modo a representar acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada;

     II - dar cumprimento a decisões judiciais em matéria previdenciária cujos prazos tenham expirado;

     III - realizar exame médico-pericial e análise documental relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais, administrativos ou judiciais, de modo a representar acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada; e

     IV - realizar exame médico pericial do servidor público federal de que tratam os arts. 83, 202 e 203 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     Art. 2º Integrarão o PEFPS:

     I - os processos administrativos cujo prazo de análise tenha superado 45 (quarenta e cinco) dias ou que possuam prazo judicial expirado;

     II - os serviços médicos periciais:

a) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico pericial;
b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a 30 (trinta) dias;
c) com prazo judicial expirado;
d) relativos à análise documental, desde que realizados em dias úteis após as 18h (dezoito horas) e em dias não úteis; e
e) de servidor público federal na forma estabelecida nos arts. 83, 202 e 203 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     Art. 3º Poderão participar do PEFPS, no âmbito de suas atribuições:

     I - os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira do seguro social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; e

     II - os servidores ocupantes de cargos das carreiras de perito médico federal, de supervisor médico-pericial e de perito médico da previdência social, de que tratam as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 9.620, de 2 de abril de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004.

     Parágrafo único. A execução de atividades no âmbito do PEFPS não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social.

     Art. 4º Para a execução do PEFPS, são instituídos:

     I - o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do Instituto Nacional do Seguro Social (Perf-INSS); e

     II - o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica Federal (Perf-PMF).

     § 1º O Perf-INSS corresponderá ao valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 6º desta Lei.

     § 2º O Perf-PMF corresponderá ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 6º desta Lei.

     Art. 5º O Perf-INSS e o Perf-PMF observarão as seguintes regras:

     I - não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;

     II - não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;

     III - não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor;

     IV - não serão devidos na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

     Art. 6º Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social:

     I - fixará meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 3º desta Lei, com o propósito de atender à demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do PEFPS; e

     II - disporá sobre os procedimentos para operacionalização do PEFPS, especialmente os critérios a serem observados para:

a) a adesão dos servidores de que trata o art. 3º desta Lei ao PEFPS;
b) o monitoramento e o controle do atingimento das metas fixadas, da quantidade e da qualidade da análise de processos e da realização de perícias médicas e análises documentais;
c) a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e
d) a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei.

     Art. 7º Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social instituirá o Comitê de Acompanhamento do PEFPS, composto de representantes de ambos os Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do INSS, com o propósito de:

     I - avaliar e monitorar periodicamente os resultados do PEFPS; e

     II - contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a evitar a recorrência das razões motivadoras do acúmulo de demandas do INSS.

     § 1º No âmbito de suas competências, o Comitê de Acompanhamento do PEFPS poderá elaborar recomendações ao INSS e ao Ministério da Previdência Social, com o intuito de aperfeiçoar os processos de trabalho na entidade.

     § 2º O ato de que trata o caput deste artigo disporá sobre a organização, a composição e o funcionamento do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

     § 3º O Comitê de Acompanhamento do PEFPS encerrará suas atividades até 180 (cento e oitenta) dias após o término do PEFPS.

     Art. 8º O Perf-INSS e o Perf-PMF serão pagos conforme a legislação orçamentária e administrativa.

     Parágrafo único. O INSS ficará responsável por descentralizar o crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao PEFPS, no limite das dotações orçamentárias.

     Art. 9º O PEFPS terá prazo de duração de 9 (nove) meses, contado da data de publicação desta Lei, que poderá ser prorrogado por 3 (três) meses por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

     Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo será precedida de parecer fundamentado do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

     Art. 10. O Poder Executivo federal fica autorizado, em caráter excepcional, a aceitar atestado médico ou odontológico emitido até a data da publicação desta Lei e pendente de avaliação, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, dispensada a realização da perícia oficial de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     Art. 11. O art. 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 18. .............................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 5º Fica dispensado da obrigação de que trata o § 2º deste artigo, ainda que em caráter transitório, o perito médico federal que esteja fora da unidade federativa originária do seu registro em conselho regional, quando em cumprimento de dever funcional determinado no interesse da administração pública." (NR)
     Art. 12. O Ministério da Previdência Social fica autorizado a utilizar a tecnologia de telemedicina na perícia médica federal em Municípios com difícil provimento de médicos peritos ou com tempo de espera elevado.

     § 1º No auxílio à operacionalização da tecnologia de telemedicina, será formada equipe multidisciplinar de saúde, com médico perito na chefia.

     § 2º Os Municípios com difícil provimento de médicos peritos serão listados em regulamento do Ministério da Previdência Social.

     Art. 13. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42. .............................................................................................................
.............................................................................................................................

§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 60. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 11-A. O exame médico-pericial previsto nos §§ 4º e 10 deste artigo, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 101. .........................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 6º As avaliações e os exames médico-periciais de que trata o inciso I do caput, inclusive na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, poderão ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento, observado o disposto nos §§ 11-A e 14 do art. 60 desta Lei e no § 12 do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

§ 7º (Revogado).

§ 8º Em caso de cancelamento de agendamento para perícia presencial, o horário vago poderá ser preenchido por perícia com o uso de tecnologia de telemedicina, antecipando atendimento previsto para data futura, obedecida a ordem da fila.

§ 9º No caso da antecipação de atendimento prevista no § 8º deste artigo, observar-se-á a disponibilidade do periciando para se submeter à perícia remota no horário tornado disponível." (NR)
     Art. 14. O art. 40-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o parágrafo único como § 1º:

"Art. 40-B. .........................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................

§ 2º A avaliação médica prevista no caput deste artigo poderá ser realizada com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento." (NR)
     Art. 15. O art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 2º ..............................................................................................................
.............................................................................................................................

§ 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento." (NR)
     Art. 16. O art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:

"Art. 30. .............................................................................................................
............................................................................................................................

§ 13. As perícias médicas de que trata o § 3º deste artigo podem ser realizadas com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento." (NR)
     Art. 17. O Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

     Art. 18. Os Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e III desta Lei.

     Art. 19. O Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.

     Art. 20. O Anexo XIII da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.

     Art. 21. O governo federal e o governo do Distrito Federal instituirão fórum de diálogo, colegiado de interlocução com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos de regulamento, com o objetivo de tratar de assuntos relacionados a remuneração dos servidores.

     § 1º O regulamento referido no caput deste artigo disporá sobre a composição e a forma de convocação do fórum de diálogo.

     § 2º (VETADO).

     § 3º (VETADO).

     Art. 22. O governo federal e o governo do Distrito Federal instituirão fórum de diálogo, colegiado de interlocução com a Polícia Civil do Distrito Federal e entidades representativas dos servidores policiais civis, nos termos de regulamento, com o objetivo de tratar de assuntos relacionados a subsídio dos servidores.

     Parágrafo único. O regulamento referido no caput deste artigo disporá sobre a composição e a forma de convocação do fórum de diálogo.

     Art. 23. (VETADO).

     Art. 24. (VETADO).

     Art. 25. (VETADO).

     Art. 26. (VETADO).

     Art. 27. O art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................

III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas "b" e "e" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;
.............................................................................................................................

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "g", "i", "j", "m" e "n" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.  
Parágrafo único. ................................................................................................
...............................................................................................................................
III - nos casos do inciso V, das alíneas "a", "h", "l" e "n" do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;      IV - nos casos das alíneas "g", "i", "j" e "m" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;
............................................................................................................................" (NR) 

     Art. 28. A vedação prevista no inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, não se aplica aos contratos temporários da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em vigor na data de publicação desta Lei, desde que a nova contratação ocorra por meio de processo seletivo simplificado.

     Art. 29. Sem prejuízo das demais cotas previstas na legislação para outros grupos vulneráveis, serão reservadas a indígenas de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai, conforme critérios estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

     Art. 30. O servidor efetivo do quadro de pessoal da Funai que tenha lotação determinada em provimento inicial deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e somente será removido nesse período no interesse da administração ou por ocasião da nomeação de novos servidores aprovados em concurso de provimento.

     Parágrafo único. O servidor removido por concurso de remoção ou por permuta deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

     Art. 31. O ingresso em cargo efetivo para exercício de atividades nos territórios indígenas será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

     Parágrafo único. Os editais de concursos públicos poderão prever pontuação diferenciada aos candidatos que comprovem experiência em atividades com populações indígenas, conforme o disposto em regulamento.

     Art. 32. Os servidores públicos em exercício na Funai e na Secretaria de Saúde Indígena (Sesai) do Ministério da Saúde poderão exercer suas atividades em regime de trabalho por revezamento de longa duração, no interesse da administração.

     § 1º Considera-se trabalho por revezamento de longa duração aquele no qual o servidor permanece em regime de dedicação ao serviço por até 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, assegurado período de repouso remunerado equivalente, no mínimo, à metade do número de dias trabalhados e, no máximo, ao número total de dias trabalhados.

     § 2º O regime de trabalho por revezamento de longa duração aplica-se exclusivamente aos servidores que exercem atividades em territórios indígenas e sua necessidade deverá ser justificada.

     § 3º O deslocamento do servidor até a localidade onde desenvolverá suas atividades e o seu retorno ao Município de origem serão computados na jornada de trabalho por revezamento de longa duração.

     § 4º O período de repouso remunerado:

     I - será usufruído imediatamente após o término da jornada de trabalho por revezamento de longa duração; e

     II - será considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais.

     § 5º O servidor submetido a regime de trabalho por revezamento de longa duração não terá direito ao adicional pela prestação de serviço extraordinário.

     § 6º Regras complementares para implementação do regime de trabalho por revezamento de longa duração serão estabelecidas em ato conjunto:

     I - do Ministro de Estado dos Povos Indígenas e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Funai; e

     II - do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Sesai do Ministério da Saúde.

     Art. 33. A Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídas as agências reguladoras." (NR)
"Art. 3º-A Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I).

Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal."
"Art. 3º-B Os CCE-17 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 2 (CD-II).

Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal."
"Art. 6º-A As agências reguladoras poderão solicitar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, conforme o disposto no art. 6º desta Lei, até 31 de março de 2026.

§ 1º A alteração mediante transformação prevista no caput deste artigo, caso efetivada, deverá ser realizada para o quantitativo total de cargos em comissão existente na respectiva agência reguladora.

§ 2º O titular da ouvidoria que esteja prevista em estrutura de agência reguladora ocupará CCE ou FCE de nível 15.

§ 3º A transformação dos atuais cargos em comissão das agências reguladoras em CCE e FCE de que trata o caput deste artigo não poderá ser revertida.

§ 4º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora."
"Art. 7º Ato do Poder Executivo federal poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCE e das FCE, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa."(NR) "Art. 7º-A Para as agências reguladoras, a alteração mediante transformação prevista no art. 7º desta Lei será realizada por ato próprio da diretoria colegiada de cada agência, para os CCE e as FCE de níveis 1 a 16." "Art. 7º-B Os atuais servidores cedidos às agências reguladoras para ocupação de Cargo Comissionado de Gerência Executiva (CGE) de nível IV e de Cargo Comissionado Técnico (CCT) de nível IV ou V, previstos no art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e que vierem a ser transformados na forma do art. 6º desta Lei, poderão permanecer cedidos enquanto estiverem ocupando FCE de nível 8 ou superior." "Art. 7º-C As agências reguladoras ficam autorizadas a manter as despesas de remoção e de estada, de que trata o art. 22 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, para os atuais ocupantes de CGE de nível IV, de CCT de nível IV ou de CCT de nível V que vierem a ser transformados na forma do art. 6º desta Lei enquanto estiverem ocupando FCE de nível 8 ou superior e permanecerem em exercício em Município diferente do de seu domicílio."

     Art. 34. São transformados 13.375 (treze mil, trezentos e setenta e cinco) cargos efetivos vagos em 6.692 (seis mil, seiscentos e noventa e dois) cargos efetivos vagos e em 2.243 (dois mil, duzentos e quarenta e três) cargos em comissão e funções de confiança vagos, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo VII desta Lei.

     Art. 35. A transformação de cargos a que se refere o art. 34 deste artigo será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.

     Parágrafo único. O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança transformados por esta Lei serão feitos nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, na medida das necessidades do serviço.

     Art. 36. Revogam-se:

     I - o § 7º do art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

     II - o art. 4º da Lei nº 9.713, de 25 de novembro de 1998;

     III - o art. 32 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

     IV - (VETADO);

     V - o art. 101 e o Anexo XV da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016;

     VI - os arts. 3º, 4º e 5º e os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 14.059, de 22 de setembro de 2020;

     VII - o inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021; e

     VIII - a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.

     Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Flávio Dino de Castro e Costa
Simone Nassar Tebet
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Carlos Roberto Lupi
Jorge Rodrigo Araújo Messias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - C de 14/11/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - C - 14/11/2023, Página 5 (Veto)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - C - 14/11/2023, Página 1 (Publicação Original)