Legislação Informatizada - LEI Nº 14.724, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 - Promulgação de Vetos

LEI Nº 14.724, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023:

"Art. 21. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................

§ 2º A tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei, vedados efeitos retroativos.

§ 3º Atualizações posteriores da tabela III referida no § 2º serão decididas no âmbito do fórum de diálogo de que trata o caput deste artigo."
"Art. 23. A Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A

'Art. 4º-A. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização de Representação de Função Policial Civil destinada ao exercício de atividades extraordinárias de caráter policial em qualquer órgão ou entidade do governo do Distrito Federal, de acordo com regulamentação a ser editada pelo governador do Distrito Federal.'"
"Art. 24. A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 1º-B. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder aos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, indenização para a compensação dos desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados e decorrentes do desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de prevenção e combate a incêndio, de salvamento, de atendimento pré-hospitalar ou de segurança pública, com dotação orçamentária própria, sem impacto financeiro ao fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.'"
"Art. 25. A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
....................................................................................................................................

'Art. 12-D. É assegurada licença remunerada para o desempenho de mandato classista ao servidor estável eleito para a presidência de sindicato registrado no órgão competente representativo das categorias funcionais de que trata esta Lei, nos termos do regulamento do Distrito Federal.'"

"ANEXO VI
(Tabela III do Anexo IV à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)

TABELA III - AUXÍLIO MORADIA

POSTO OU

GRADUAÇÃO

VALOR (R$)

MILITAR COM

DEPENDENTE

VALOR (R$) MILITAR

SEM DEPENDENTE

FUNDAMENTO

LEGAL

Coronel

3.600,00

1.200,00

Arts. 2º e 3º, inciso

XIV, desta Lei.

Tenente-Coronel

3.473,61

1.157,87

Idem

Major

3.256,66

1.085,55

Idem

Capitão

2.613,52

871,17

Idem

Primeiro-Tenente

2.284,63

761,54

Idem

Segundo-Tenente

2.153,71

717,90

Idem

Aspirante

1.813,48

604,49

Idem

Cadete (3º ano)

1.027,86

342,62

Idem

Cadete (demais anos)

850,59

283,53

Idem

Subtenente

1.942,54

647,51

Idem

Primeiro-Sargento

1.763,50

587,83

Idem

Segundo-Sargento

1.516,07

505,36

Idem

Terceiro-Sargento

1.398,52

466,17

Idem

Cabo

1.157,83

385,94

Idem

Soldado

1.095,58

365,19

Idem

Soldado 2º Classe

850,59

283,53

Idem

"

     Brasília, 22 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/05/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/5/2024, Página 1 (Promulgação de Vetos)