Legislação Informatizada - LEI Nº 14.456, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 - Publicação Original

LEI Nº 14.456, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

Transforma cargos vagos das carreiras de Auxiliar Judiciário e de Técnico Judiciário em cargos vagos da carreira de Analista Judiciário no Quadro Permanente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para exigir curso de ensino superior completo como requisito para a investidura na carreira de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º (VETADO).

     Art. 2º Ficam transformados, no Quadro Permanente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 4 (quatro) cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar Judiciário e 192 (cento e noventa e dois) cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário em 118 (cento e dezoito) cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Analista Judiciário, sem aumento de despesa.

     Parágrafo único. Os cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário do Quadro Permanente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios são essenciais à atividade jurisdicional.

     Art. 3º O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios expedirá as instruções necessárias à aplicação desta Lei.

     Art. 4º (VETADO).

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/09/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/2022, Página 9 (Publicação Original)