CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 14.456, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

 

 

Transforma cargos vagos das carreiras de Auxiliar Judiciário e de Técnico Judiciário em cargos vagos da carreira de Analista Judiciário no Quadro Permanente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para exigir curso de ensino superior completo como requisito para a investidura na carreira de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei transforma cargos vagos das carreiras de Auxiliar Judiciário e de Técnico Judiciário em cargos vagos da carreira de Analista Judiciário no Quadro Permanente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para exigir curso de ensino superior completo como requisito para a investidura na carreira de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União. (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 22/12/2022)

 

Art. 2º Ficam transformados, no Quadro Permanente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 4 (quatro) cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar Judiciário e 192 (cento e noventa e dois) cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário em 118 (cento e dezoito) cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Analista Judiciário, sem aumento de despesa.

Parágrafo único. Os cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário do Quadro Permanente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios são essenciais à atividade jurisdicional.

 

Art. 3º O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios expedirá as instruções necessárias à aplicação desta Lei.

 

Art. 4º O inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 22/12/2022)

 

"Art. 8º .........................................................................................................

..........................................................................................................................

II - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino superior completo;

................................................................................................................." (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Paulo Guedes