Legislação Informatizada - LEI Nº 14.456, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 - Promulgação de Vetos
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LEI Nº 14.456, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Transforma cargos vagos das carreiras de Auxiliar Judiciário e de Técnico Judiciário em cargos vagos da carreira de Analista Judiciário no Quadro Permanente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para exigir curso de ensino superior completo como requisito para a investidura na carreira de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.456, de 21 de setembro de 2022:
"Art. 1º Esta Lei transforma cargos vagos das carreiras de Auxiliar Judiciário e de Técnico Judiciário em cargos vagos da carreira de Analista Judiciário no Quadro Permanente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para exigir curso de ensino superior completo como requisito para a investidura na carreira de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União."
"Art. 4º O inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 8º ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
II - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino superior completo;
..........................................................................................................................' (NR)"
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.456, de 21 de setembro de 2022:
.............................................................................................................................
II - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino superior completo;
..........................................................................................................................' (NR)"
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/2022
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/2022, Página 3 (Promulgação de Vetos)