Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 14.308, DE 8 DE MARÇO DE 2022
EMENTA: Institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/2022, Página 1 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/2022, Página 7 (Veto)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Veto:
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 85 de 2,022.
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 85 de 2,022.
- Art. 4º, Inciso VI do caput - (Mantém Veto)
- Art. 10 - (Mantém Veto)
- Art. 12, Parágrafo único - (Mantém Veto)
- Art. 13, § 1º - (Mantém Veto)
Vide Norma(s):
Indexação
POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO À ONCOLOGIA PEDIÁTRICA - Criação - Disponibilização - Tratamento médico - Finalidade - Diretrizes - Aumento - Sobrevivência - Melhoria - Qualidade de vida - Redução - Mortalidade - Jovem - Adolescente - Mortalidade infantil - Criança - Câncer - Câncer infantojuvenil - Abandono - Doença - Prevenção - Detecção - Diagnóstico precoce - Assistência social - Cuidado paliativo - Paciente - Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no Âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - Integração - Sistema Único de Saúde (SUS) - Vigilância em saúde - Monitoramento - Avaliação - Registro - Estratégia Saúde da Família (ESF) - Educação e formação profissional - Ensino - Educação - Pesquisa científica - Pesquisa tecnológica - Saúde suplementar - Rede privada de saúde - Promoção da saúde
CONSELHO CONSULTIVO - Conselho Consultivo da Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica - Criação - Atribuição - Competência - Membro
CONSELHO CONSULTIVO - Conselho Consultivo da Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica - Criação - Atribuição - Competência - Membro