Legislação Informatizada - LEI Nº 14.232, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021 - Veto

LEI Nº 14.232, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Institui a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO).

MENSAGEM Nº 550, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 8, de 2016, no Senado Federal (Projeto de Lei nº 5.000, de 2016, na Câmara dos Deputados), que "Institui a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO)".

     Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei

"Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por violência contra a mulher ato ou conduta praticados por razões da condição de sexo feminino que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada."Razões do veto

"A proposição legislativa estabelece que, para os fins desta Lei, entende-se por violência contra a mulher ato ou conduta praticado por razões da condição de sexo feminino que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que alteraria o conceito de violência contra a mulher de maneira a não contemplar os danos moral ou patrimonial sofridos, em consonância com o disposto pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha."     Ouvidos, o Ministério da Saúde e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 5º do Projeto de Lei

"Art. 5º A implantação da PNAINFO será acompanhada, em nível federal, por comitê formado por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Parágrafo único. O comitê estabelecido no caput deste artigo será coordenado por órgão do Poder Executivo federal, nos termos do regulamento."
Razões do veto

"A proposição legislativa estabelece que a implantação da Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres - PNAINFO seria acompanhada, em nível federal, por comitê formado por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e que seria coordenado por órgão do Poder Executivo federal, nos termos do regulamento. Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao estabelecer competência a órgão do Poder Executivo federal por meio de emenda parlamentar, o que violaria o princípio constitucional da separação dos poderes ao usurpar a competência privativa do Presidente da República prevista na alínea 'e' do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição."     Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/10/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/2021, Página 2 (Veto)