Legislação Informatizada - LEI Nº 14.180, DE 1º DE JULHO DE 2021 - Publicação Original

LEI Nº 14.180, DE 1º DE JULHO DE 2021

Institui a Política de Inovação Educação Conectada.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É instituída a Política de Inovação Educação Conectada, em consonância com a estratégia 7.15 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, com o objetivo de apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica.

     Art. 2º A Política de Inovação Educação Conectada visa a conjugar esforços entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, escolas, setor empresarial e sociedade civil para assegurar as condições necessárias à inserção da tecnologia como ferramenta pedagógica de uso cotidiano nas escolas públicas de educação básica.

     Parágrafo único. A Política de Inovação Educação Conectada será executada em articulação com outros programas destinados à inovação e à tecnologia na educação que tenham apoio técnico ou financeiro do governo federal.

     Art. 3º São princípios da Política de Inovação Educação Conectada:

     I - equidade das condições entre as escolas públicas da educação básica para uso pedagógico da tecnologia;

     II - promoção do acesso à inovação e à tecnologia em escolas situadas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e de baixo desempenho em indicadores educacionais; 

     III - colaboração entre os entes federativos;

     IV - autonomia dos professores quanto à adoção da tecnologia para a educação;

     V - estímulo ao protagonismo do aluno;

     VI - acesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis com as necessidades de uso pedagógico dos professores e dos alunos;

     VII - amplo acesso aos recursos educacionais digitais de qualidade; e

     VIII - incentivo à formação dos professores e gestores em práticas pedagógicas com tecnologia e para uso de tecnologia.

     Art. 4º A Política de Inovação Educação Conectada abrangerá, nos termos a serem definidos em regulamento, as seguintes ações:

     I - apoio técnico às escolas e às redes de educação básica para a elaboração de diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas;

     II - apoio técnico ou financeiro, ou ambos, às escolas e às redes de educação básica para:

a) contratação de serviço de acesso à internet;
b) implantação de infraestrutura para distribuição do sinal da internet nas escolas;
c) aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos; e
d) aquisição de recursos educacionais digitais ou de suas licenças;

     III - oferta de cursos de capacitação:

a) de professores, para a utilização de tecnologias digitais em sala de aula;
b) do conjunto de profissionais da educação, para apoiar a implementação da Política;

     IV - publicação de:

a) parâmetros para a contratação do serviço de acesso à internet;
b) referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nas escolas;
c) parâmetros sobre dispositivos eletrônicos para o uso da internet, a fim de permitir diferentes tipos de uso pedagógico da tecnologia; e
d) referenciais para o uso pedagógico da tecnologia;

     V - disponibilização de materiais pedagógicos digitais gratuitos, preferencialmente abertos e de domínio público e licença livre, que contem com a efetiva participação de profissionais da educação em sua elaboração;

     VI - fomento ao desenvolvimento e à disseminação de recursos didáticos digitais, preferencialmente em formato aberto.

     Art. 5º A Política de Inovação Educação Conectada será implementada a partir da adesão das redes e das escolas de educação básica, nos termos a serem definidos em regulamento.

     Art. 6º As redes de educação básica que tenham iniciativas próprias de conectividade, inovação e tecnologia nas escolas poderão aderir à Política de Inovação Educação Conectada em caráter complementar às ações que desenvolvam.

     Art. 7º As redes de educação básica que optarem por aderir à Política de Inovação Educação Conectada deverão adequar-se à proposta de monitoramento da Política em todas as suas dimensões.

     Art. 8º A Política de Inovação Educação Conectada contará com Comitê Consultivo, composto por órgãos e entidades da administração pública federal, representação dos trabalhadores em educação e de universidades públicas e representantes da sociedade civil, destinado a acompanhar e propor aprimoramentos à sua implementação, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, nos termos a serem definidos em regulamento.

     Parágrafo único. Na composição do Comitê de que trata o caput deste artigo, serão consultadas, ao menos, as entidades representativas oficiais de instituições públicas de ensino superior e confederações nacionais dos trabalhadores em educação.

     Art. 9º A Política de Inovação Educação Conectada é complementar em relação a outras políticas nacionais, estaduais, distritais ou municipais de expansão do acesso à internet e de uso de tecnologia em escolas e não implica encerramento ou substituição dessas políticas.

     Art. 10. Para a execução da Política de Inovação Educação Conectada, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal.

     Art. 11. O apoio financeiro de que trata o inciso II do caput do art. 4º desta Lei, nos termos a serem definidos em regulamento, poderá ocorrer por meio do repasse de recursos para:

     I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012; e

     II - (VETADO).

     Art. 12. A Política de Inovação Educação Conectada será custeada por:

     I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos na Política, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente;

     II - recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust);

     III - outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.

     Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 1º de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Milton Ribeiro
Damares Regina Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/2021, Página 1 (Publicação Original)