CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 14.180, DE 1º DE JULHO DE 2021
Institui a Política de Inovação Educação Conectada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Política de Inovação Educação Conectada, em consonância com a estratégia 7.15 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, com o objetivo de apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica.
Art. 2º A Política de Inovação Educação Conectada visa a conjugar esforços entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, escolas, setor empresarial e sociedade civil para assegurar as condições necessárias à inserção da tecnologia como ferramenta pedagógica de uso cotidiano nas escolas públicas de educação básica.
Parágrafo único. A Política de Inovação Educação Conectada será executada em articulação com outros programas destinados à inovação e à tecnologia na educação que tenham apoio técnico ou financeiro do governo federal.
Art. 3º São princípios da Política de Inovação Educação Conectada:
I - equidade das condições entre as escolas públicas da educação básica para uso pedagógico da tecnologia;
II - promoção do acesso à inovação e à tecnologia em escolas situadas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e de baixo desempenho em indicadores educacionais;
III - colaboração entre os entes federativos;
IV - autonomia dos professores quanto à adoção da tecnologia para a educação;
V - estímulo ao protagonismo do aluno;
VI - acesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis com as necessidades de uso pedagógico dos professores e dos alunos;
VII - amplo acesso aos recursos educacionais digitais de qualidade; e
VIII - incentivo à formação dos professores e gestores em práticas pedagógicas com tecnologia e para uso de tecnologia.
Art. 4º A Política de Inovação Educação Conectada abrangerá, nos termos a serem definidos em regulamento, as seguintes ações:
I - apoio técnico às escolas e às redes de educação básica para a elaboração de diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas;
II - apoio técnico ou financeiro, ou ambos, às escolas e às redes de educação básica para:
a) contratação de serviço de acesso à internet;
b) implantação de infraestrutura para distribuição do sinal da internet nas escolas;
c) aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos; e
d) aquisição de recursos educacionais digitais ou de suas licenças;
III - oferta de cursos de capacitação:
a) de professores, para a utilização de tecnologias digitais em sala de aula;
b) do conjunto de profissionais da educação, para apoiar a implementação da Política;
IV - publicação de:
a) parâmetros para a contratação do serviço de acesso à internet;
b) referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nas escolas;
c) parâmetros sobre dispositivos eletrônicos para o uso da internet, a fim de permitir diferentes tipos de uso pedagógico da tecnologia; e
d) referenciais para o uso pedagógico da tecnologia;
V - disponibilização de materiais pedagógicos digitais gratuitos, preferencialmente abertos e de domínio público e licença livre, que contem com a efetiva participação de profissionais da educação em sua elaboração;
VI - fomento ao desenvolvimento e à disseminação de recursos didáticos digitais, preferencialmente em formato aberto.
Art. 5º A Política de Inovação Educação Conectada será implementada a partir da adesão das redes e das escolas de educação básica, nos termos a serem definidos em regulamento.
Art. 6º As redes de educação básica que tenham iniciativas próprias de conectividade, inovação e tecnologia nas escolas poderão aderir à Política de Inovação Educação Conectada em caráter complementar às ações que desenvolvam.
Art. 7º As redes de educação básica que optarem por aderir à Política de Inovação Educação Conectada deverão adequar-se à proposta de monitoramento da Política em todas as suas dimensões.
Art. 8º A Política de Inovação Educação Conectada contará com Comitê Consultivo, composto por órgãos e entidades da administração pública federal, representação dos trabalhadores em educação e de universidades públicas e representantes da sociedade civil, destinado a acompanhar e propor aprimoramentos à sua implementação, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, nos termos a serem definidos em regulamento.
Parágrafo único. Na composição do Comitê de que trata o caput deste artigo, serão consultadas, ao menos, as entidades representativas oficiais de instituições públicas de ensino superior e confederações nacionais dos trabalhadores em educação.
Art. 9º A Política de Inovação Educação Conectada é complementar em relação a outras políticas nacionais, estaduais, distritais ou municipais de expansão do acesso à internet e de uso de tecnologia em escolas e não implica encerramento ou substituição dessas políticas.
Art. 10. Para a execução da Política de Inovação Educação Conectada, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 11. O apoio financeiro de que trata o inciso II do caput do art. 4º desta Lei, nos termos a serem definidos em regulamento, poderá ocorrer por meio do repasse de recursos para:
I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012; e
II - as escolas, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (Inciso vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 8/10/2021)
Art. 12. A Política de Inovação Educação Conectada será custeada por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos na Política, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente;
II - recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust);
III - outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Milton Ribeiro
Damares Regina Alves