Legislação Informatizada - LEI Nº 14.162, DE 2 DE JUNHO DE 2021 - Publicação Original

LEI Nº 14.162, DE 2 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal.

     Art. 2º A Polícia Civil do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:

     I - a Delegacia-Geral de Polícia Civil;

     II - o Gabinete do Delegado-Geral;

     III - o Conselho Superior de Polícia Civil;

     IV - a Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

     V - até 8 (oito) departamentos; e

     VI - a Escola Superior de Polícia Civil.

     Art. 3º A organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição de competências de órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º desta Lei, ficarão a cargo:

     I - do Poder Executivo federal, quanto às linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal; e

     II - da Polícia Civil do Distrito Federal, quanto ao detalhamento não incluído no inciso I do caput deste artigo.

     Art. 4º Ficam mantidos os cargos em comissão e as funções de confiança existentes no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.

     § 1º O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Delegado-Geral, poderá realocar ou transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput deste artigo.

     § 2º A criação ou a transformação, com aumento de despesa, de cargos e de funções de confiança, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, poderá ser realizada, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, mediante proposta do Delegado-Geral, por lei do Distrito Federal de iniciativa do Governador.

     § 3º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta do Distrito Federal.

     Art. 5º (VETADO).

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B de 04/06/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 4/6/2021, Página 2 (Publicação Original)