Legislação Informatizada - LEI Nº 14.130, DE 29 DE MARÇO DE 2021 - Veto

LEI Nº 14.130, DE 29 DE MARÇO DE 2021

Altera a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, para instituir os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), e a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 111, DE 29 DE MARÇO DE 2021

      Senhor Presidente do Senado Federal,

      Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.191, de 2020, que "Altera a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, para instituir os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), e a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e dá outras providências".

      Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguintes dispositivos:

      § 5º do art. 16-A e § 1º e § 2º do art. 20-E da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, alterados pelo art. 3º e art. 4º do projeto de lei 

     "§ 5º Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte prevista no caput deste artigo as aplicações efetuadas pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), de que trata o art. 20-A desta Lei, nos ativos relacionados nos incisos IV e V do caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004."

"§ 1º O pagamento do imposto sobre a renda decorrente do ganho de capital sobre as cotas integralizadas com imóvel rural por pessoa física ou jurídica poderá ser diferido para a data definida para o momento da venda dessas cotas, ou por ocasião do seu resgate, no caso de liquidação dos fundos.

§ 2º Na alienação ou no resgate das cotas referidas no § 1º deste artigo, o imposto sobre a renda diferido será pago em proporção à quantidade de cotas vendidas."

"Art. 4º O art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 3º ....................................................................................................................
.....................................................................................................................................

III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;
....................................................................................................................................

Parágrafo único. .....................................................................................................

I - será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 50 (cinquenta) cotistas;

II - não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.'" (NR)
        Razões dos vetos

"A propositura legislativa dispõe acerca da concessão de benefícios tributários sobre o imposto de renda na fonte aos rendimentos auferidos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) em instrumentos financeiros relacionados com o mercado do agronegócio. Todavia, apesar de meritória a intenção do legislador, a medida encontra óbice jurídico por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 125 da Lei nº 14.116, de 2020 (LDO/2021). Ademais, a medida incorre na inobservância do art. 137, da Lei nº 14.116, de 2020 (LDO/2021), que estabelece que o prazo de vigência do benefício fiscal deve conter cláusula de, no máximo, cinco anos."       Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/03/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/2021, Página 15 (Veto)