Legislação Informatizada - LEI Nº 14.130, DE 29 DE MARÇO DE 2021 - Publicação Original
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LEI Nº 14.130, DE 29 DE MARÇO DE 2021
Altera a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, para instituir os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), e a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro).
Art. 2º A ementa da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro); e dá outras providências." (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16-A. ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 5º (VETADO)." (NR)
I - imóveis rurais;
II - participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;
III - ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial, na forma de regulamento;
IV - direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;
V - direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;
VI - cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos ativos referidos nos incisos I, II, III, IV e V deste caput.
§ 1º Os Fiagro poderão arrendar ou alienar os imóveis rurais que venham a adquirir.
§ 2º No arrendamento de imóvel rural pelos Fiagro, prevalecerão as condições livremente pactuadas no respectivo contrato, ressalvado que, na falta de pagamento dos valores devidos pelo arrendatário, eventual determinação judicial de desocupação coincidirá com o término da safra que esteja plantada na época do inadimplemento, quando aplicável, respeitado o prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 1 (um) ano.
§ 3º Incluem-se no rol de ativos constantes do inciso III do caput deste artigo os tiìtulos de creìdito e os valores mobiliaìrios previstos na:
I - Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994;
II - Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e
III - Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020."
I - condomínio aberto; ou
II - condomínio fechado.
Parágrafo único. Poderão ser criadas categorias de Fiagro, com estabelecimento de requisitos de funcionamento específicos, de acordo com:
I - o público que poderá subscrever as cotas de sua emissão; e
II - a natureza dos investimentos a serem realizados pelos fundos."
I - na fonte, no caso de resgate;
II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos."
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os imóveis rurais destinados à integralização de cotas dos Fiagro deverão ser previamente avaliados por profissional ou por empresa especializada, nos termos de regulamento."
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/2021, Página 7 (Publicação Original)