CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 14.130, DE 29 DE MARÇO DE 2021
Altera a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, para instituir os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), e a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro).
Art. 2º A ementa da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro); e dá outras providências." (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16-A. .........................................................................................................
............................................................................................................................
§ 5º Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte prevista no caput deste artigo as aplicações efetuadas pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), de que trata o art. 20-A desta Lei, nos ativos relacionados nos incisos IV e V do caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004." (NR) (Parágrafo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 11/6/2021)
"Art. 20-A. São instituídos os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), a serem constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação, isolada ou conjuntamente, em:
I - imóveis rurais;
II - participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;
III - ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial, na forma de regulamento;
IV - direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;
V - direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;
VI - cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos ativos referidos nos incisos I, II, III, IV e V deste caput.
§ 1º Os Fiagro poderão arrendar ou alienar os imóveis rurais que venham a adquirir.
§ 2º No arrendamento de imóvel rural pelos Fiagro, prevalecerão as condições livremente pactuadas no respectivo contrato, ressalvado que, na falta de pagamento dos valores devidos pelo arrendatário, eventual determinação judicial de desocupação coincidirá com o término da safra que esteja plantada na época do inadimplemento, quando aplicável, respeitado o prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 1 (um) ano.
§ 3º Incluem-se no rol de ativos constantes do inciso III do caput deste artigo os tiìtulos de creìdito e os valores mobiliaìrios previstos na:
I - Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994;
II - Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e
III - Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020."
"Art. 20-B. Os Fiagro serão constituídos com prazo de duração determinado ou indeterminado, sob a forma de:
I - condomínio aberto; ou
II - condomínio fechado.
Parágrafo único. Poderão ser criadas categorias de Fiagro, com estabelecimento de requisitos de funcionamento específicos, de acordo com:
I - o público que poderá subscrever as cotas de sua emissão; e
II - a natureza dos investimentos a serem realizados pelos fundos."
"Art. 20-C. Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos e distribuídos, quando distribuídos pelos Fiagro, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento)."
"Art. 20-D. Os ganhos de capital e os rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas dos Fiagro sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de 20% (vinte por cento):
I - na fonte, no caso de resgate;
II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos."
"Art. 20-E. As cotas dos Fiagro podem ser integralizadas em bens e direitos, inclusive imóveis.
§ 1º O pagamento do imposto sobre a renda decorrente do ganho de capital sobre as cotas integralizadas com imóvel rural por pessoa física ou jurídica poderá ser diferido para a data definida para o momento da venda dessas cotas, ou por ocasião do seu resgate, no caso de liquidação dos fundos. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 11/6/2021)
§ 2º Na alienação ou no resgate das cotas referidas no § 1º deste artigo, o imposto sobre a renda diferido será pago em proporção à quantidade de cotas vendidas. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 11/6/2021)
§ 3º Os imóveis rurais destinados à integralização de cotas dos Fiagro deverão ser previamente avaliados por profissional ou por empresa especializada, nos termos de regulamento."
"Art. 20-F. Aplicam-se aos Fiagro o disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do caput do art. 10, e nos arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 16-A, 19 e 20 desta Lei."
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 11/6/2021)
"Art. 3º ..................................................................................................................
..............................................................................................................................
III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;
..............................................................................................................................
Parágrafo único. ...................................................................................................
I - será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 50 (cinquenta) cotistas;
II - não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo. (NR)"
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias