Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 13.810, DE 8 DE MARÇO DE 2019
EMENTA: Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados; e revoga a Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 8/3/2019, Página 1 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 8/3/2019, Página 3 (Veto)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Veto:
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 74 de 2.019.
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 74 de 2.019.
- Art. 6º, Parágrafo único - (Mantém Veto)
Vide Norma(s):
Indexação
CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS (CSNU) - Resolução - Sanção financeira - Pessoa física - Pessoa jurídica - Indisponibilidade de bens - Ativo financeiro - Terrorismo - Crime - Financiamento - Valor - Direito de posse - Direito de propriedade - Direitos - Titularidade - Liberação - Parcialidade - Pagamento - Custeio - Despesa - Subsistência - Família - Garantia - Direitos individuais - Atendimento - Utilização - Entrada - Saída - País - Restrição - Importação - Exportação - Assistência jurídica - Cooperação jurídica internacional - Corregedoria de Justiça - Estado (ente federado) - Distrito Federal (Brasil) - Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) - Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) - Capitania dos Portos - Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) - Procedimento - Administração - Bloqueio - Alienação - Ministério da Justiça e Segurança Pública - Advocacia-Geral da União (AGU) - Ministério Público Federal (MPF) - Polícia federal