Legislação Informatizada - LEI Nº 13.810, DE 8 DE MARÇO DE 2019 - Veto

LEI Nº 13.810, DE 8 DE MARÇO DE 2019

Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados; e revoga a Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015.

MENSAGEM Nº 74, DE 8 DE MARÇO DE 2019.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 703, de 2019 (nº 10.431/18 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados; e revoga a Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015".

     Ouvidos, os Ministérios da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 6º

"Parágrafo único. O Poder Executivo deverá adotar procedimento expedito, sigiloso e preferencial para a prática imediata dos atos de internalização e homologação das resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas, na forma do regulamento, que versarem sobre:

I - terrorismo;

II - financiamento de terrorismo; ou

III - proliferação de armas de destruição em massa."
Razões do veto

"A redação do parágrafo único é contraditória ao disposto no caput do art. 6º ao impor atos de internalização e homologação como obstáculos à executoriedade imediata das resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o que subverte a ordem lógica da norma, além de dissociar-se do seu objetivo principal, que é pôr fim às inconsistências jurídicas e procedimentais que comprometiam a agilidade no processo de bloqueio de ativos ligados a pessoas acusadas de terrorismo. Ademais, o art. 1º restringe o objeto da proposta legislativa e delimita seu respectivo âmbito de aplicação às resoluções cuja executoriedade imediata encontra amparo no disposto no artigo 24, item 1 e artigo 25 da Carta das Nações Unidas, devidamente internalizada pelo Decreto nº 19.841, de 1945, conforme previsto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.".

     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 08/03/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 8/3/2019, Página 3 (Veto)