Legislação Informatizada - LEI Nº 13.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 - Veto

LEI Nº 13.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Federal e da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, crédito especial no valor de R$ 145.620.436,00, para os fins que especifica.

MENSAGEM Nº 466, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 19, de 2014-CN, que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Federal e da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, crédito especial no valor de R$ 145.620.436,00, para os fins que especifica"

     Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Primeira tabela do Anexo I (Justiça Federal)

"

ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal

UNIDADE: 12106 - Tribunal Regional Federal da 5a. Região

 

ANEXO I

Crédito Suplementar

PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTAÇÃO)

Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00

d

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FUNCIONAL

 

PROGRAMÁTICA

 

PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO

E
S
F

G
N
D

R
P

M
O
D

I
U

F
T
E

 

VALOR

 

 

 

0569

Prestação Jurisdicional na Justiça Federal

8.406.748

 

 

aTIVIDADES

 

 

 

 

 

 

 

02 061

0569 4257

Julgamento de Causas na Justiça Federal

 

 

 

 

 

 

8.406.748

02 061

0569  4257 6016

Julgamento de Causas na Justiça Federal - Na 5ª Região da Justiça Federal - AL, CE, PB, PE, RN, SE

 

 

 

 

 

 

8.406.748

 

 

 

F

4

2

90

0

129

8.406.748

TOTAL - FISCAL

8.406.748

TOTAL - GERAL

8.406.748


Razões do veto

"A emenda aprovada levaria à abertura de crédito especial para suplementar programação já existente, em desacordo com o conceito dessa modalidade de crédito. Além disso, ao tratar simultaneamente de crédito suplementar para a Justiça Federal e de crédito especial para a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, contrariaria o disposto no § 1º, do art. 39 da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014. Por fim, o dispositivo levaria à utilização indevida de recursos cancelados do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, destinado ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, para suplementar a programação da Justiça Federal."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/2014, Página 73 (Veto)