Legislação Informatizada - LEI Nº 12.897, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013 - Publicação Original

LEI Nº 12.897, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

Autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir Serviço Social Autônomo com a finalidade de promover a execução de políticas de desenvolvimento da assistência técnica e extensão rural, especialmente as que contribuam para a elevação da produção, da produtividade e da qualidade dos produtos e serviços rurais, para a melhoria das condições de renda, da qualidade de vida e para a promoção social e de desenvolvimento sustentável no meio rural.

     § 1º O Serviço Social Autônomo de que trata o caput, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, denomina-se Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER.

     § 2º Compete à Anater:

     I - promover, estimular, coordenar e implementar programas de assistência técnica e extensão rural, com vistas à inovação tecnológica e à apropriação de conhecimentos científicos de natureza técnica, econômica, ambiental e social;

     II - promover a integração do sistema de pesquisa agropecuária e do sistema de assistência técnica e extensão rural, fomentando o aperfeiçoamento e a geração de novas tecnologias e a sua adoção pelos produtores;

     III - apoiar a utilização de tecnologias sociais e os saberes tradicionais pelos produtores rurais;

     IV - credenciar e acreditar entidades públicas e privadas prestadoras de serviços de assistência técnica e extensão rural;

     V - promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação de profissionais de assistência técnica e extensão rural que contribuam para o desenvolvimento rural sustentável;

     VI - contratar serviços de assistência técnica e extensão rural conforme disposto em regulamento;

     VII - articular-se com os órgãos públicos e entidades privadas, inclusive com governos estaduais, órgãos públicos estaduais de assistência técnica e extensão rural e consórcios municipais, para o cumprimento de seus objetivos;

     VIII - colaborar com as unidades da Federação na criação, implantação e operação de mecanismo com objetivos afins aos da Anater;

     IX - monitorar e avaliar os resultados dos prestadores de serviços de assistência técnica e extensão rural com que mantenha contratos ou convênios;

     X - envidar os esforços necessários para universalizar os serviços de assistência técnica e extensão rural para os agricultores familiares e os médios produtores rurais; e

     XI - promover a articulação prioritária com os órgãos públicos estaduais de extensão rural visando a compatibilizar a atuação em cada unidade da Federação e ampliar a cobertura da prestação de serviços aos beneficiários.

     § 3º As competências previstas nos incisos II e V do § 2º serão realizadas em estreita colaboração com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

     Art. 2º A Anater dará prioridade às contratações de serviços de assistência técnica e extensão rural para o público previsto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e para os médios produtores rurais.

     Parágrafo único. A contratação dos serviços de assistência técnica e extensão rural para o público previsto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, observará o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010.

     Art. 3º São órgãos de direção da Anater:

     I - Diretoria Executiva, composta pelo presidente e 3 (três) diretores executivos;

     II - Conselho de Administração, composto por 11 (onze) membros; e

     III - Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros.

     Art. 4º No exercício de suas competências, a Anater será assessorada por um Conselho Assessor Nacional, órgão de caráter consultivo, cuja composição e funcionamento serão definidos em regulamento.

     Parágrafo único. (VETADO).

     Art. 5º O Conselho de Administração será composto pelo Presidente da Anater, pelo Presidente da Embrapa, por 4 (quatro) representantes do Poder Executivo federal, por 1 (um) representante de governos estaduais, por 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, 1 (um) representante da Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - FETRAF, 1 (um) representante da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e 1 (um) representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

     Art. 6º O Conselho Fiscal será composto por 2 (dois) representantes do Poder Executivo federal e 1 (um) da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

     Art. 7º Fica autorizada a destituição de membros dos Conselhos de que tratam os arts. 3º a 5º, nas hipóteses definidas em regulamento.

     Art. 8º O presidente e os diretores executivos da Anater serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República para o exercício de mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho de Administração aprovada por maioria absoluta de seus membros.

     Parágrafo único. O diretor executivo da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA que detiver atribuição para atuar na área de transferência de tecnologia integrará a Diretoria Executiva da Anater, com atribuição análoga, vedada a acumulação de remuneração.

     Art. 9º As competências e atribuições do Conselho de Administração, do Conselho Assessor Nacional, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria Executiva serão estabelecidas em regulamento.

     Art. 10. Compete ao Poder Executivo federal, na supervisão da gestão da Anater:

     I - definir os termos do contrato de gestão estabelecido entre a Anater e o Poder Executivo federal, que estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos a ela repassados; e

     II - aprovar, anualmente, o orçamento-programa da Anater para a execução das atividades previstas no contrato de gestão.

     § 1º Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo federal apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Anater.

     § 2º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF poderá apresentar sugestões para a elaboração do contrato de gestão e para a definição dos serviços a serem contratados para o público previsto no art. 3º da Lei nº11.326, de 24 de julho de 2006.

     Art. 11. São obrigações da Anater:

     I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos nele aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis; e

     II - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho de Administração.

     Art. 12. A Anater firmará contrato de gestão com o Poder Executivo federal para execução das finalidades previstas nesta Lei.

     Art. 13. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, prevendo-se, expressamente, a especificação do programa de trabalho, a estipulação das metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução e previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade.

     § 1º O contrato de gestão assegurará à Diretoria Executiva da Anater a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

     § 2º O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Anater deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

     § 3º O contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Anater e conferirá à Diretoria Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

     § 4º O contrato de gestão poderá ser alterado para incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.

     Art. 14. A Anater, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da economicidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

     Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela Anater.

     Art. 15. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da Anater será fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis prevalentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no § 3º do art. 13.

     Art. 16. O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar.

     Art. 17. A Anater disponibilizará na rede mundial de computadores dados atualizados sobre a execução física e financeira dos contratos e convênios referentes às ações de assistência técnica e extensão rural.

     Art. 18. Constituem receitas da Anater:

     I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações anuais consignadas no orçamento geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;

     II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;

     III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

     IV - os valores decorrentes de decisão judicial;

     V - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

     VI - os recursos provenientes da venda de tecnologias, produtos e serviços;

     VII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho de Administração; e

     VIII - os recursos provenientes de outras fontes.

     Art. 19. A Anater fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da sua criação:

     I - o regulamento para o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços ou execução de projetos de assistência técnica e extensão rural; e

     II - o regulamento de licitações e contratos, convênios e instrumentos congêneres relativos a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.

     Parágrafo único. Fica a Anater autorizada a firmar instrumento específico de parceria com os órgãos estaduais de assistência técnica e extensão rural para a execução dos serviços, conforme disposto em regulamento.

     Art. 20. O estatuto da Anater será aprovado pelo Conselho de Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, observado o disposto nesta Lei.

     Art. 21. O patrimônio da Anater e os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão imediatamente transferidos à União.

     Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Antônio Andrade
Miriam Belchior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/2013, Página 1 (Publicação Original)