Legislação Informatizada - LEI Nº 12.377, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 - Veto

LEI Nº 12.377, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

Altera o art. 2º e o Anexo IV da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2010, e o art. 2º e o Anexo III da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2011.

MENSAGEM DE VETO N° 786, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 86, de 2010 - CN, que "Altera o art. 2º e o Anexo IV da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2010, e o art. 2º e o Anexo III da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2011".

     Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 5º e 6º

"Art. 5º Inclua-se o art. 58-A na Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, com a seguinte redação: 'Art. 58-A. O empenho de despesas de programação aberta por crédito extraordinário somente ocorrerá após a autorização do Congresso Nacional, pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal, no prazo estabelecido pelo art. 4º, da Resolução nº 1, de 2002-CN. ' Art. 6º Inclua-se o art. 58-A na Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010, com a seguinte redação: 'Art. 58-A. O empenho de despesas de programação aberta por crédito extraordinário somente ocorrerá após a autorização do Congresso Nacional, pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal, no prazo estabelecido pelo art. 4º, da Resolução nº 1, de 2002-CN.'"Razões dos vetos

"O art. 167 da Constituição impõe a prévia autorização legislativa apenas aos créditos suplementares e especiais. Os créditos extraordinários, justamente por se tratarem de despesas relevantes, urgentes e imprevisíveis, estão sujeitos aos trâmites do art. 62, que confere às Medidas Provisórias eficácia imediata."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/2010, Página 27 (Veto)