Legislação Informatizada - LEI Nº 12.377, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 - Publicação Original
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LEI Nº 12.377, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera o art. 2º e o Anexo IV da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2010, e o art. 2º e o Anexo III da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2011.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de resultado primário, de que trata o caput deste artigo, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.
..............................................................................................." (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de resultado primário, de que trata o caput deste artigo, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.
.............................................................................................." (NR)
Art. 4º O item III.1 do Anexo III da Lei nº 12.309, de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º O inciso XIII do art. 20 da Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/2010, Página 2 (Publicação Original)