Legislação Informatizada - LEI Nº 12.300, DE 28 DE JULHO DE 2010 - Veto

LEI Nº 12.300, DE 28 DE JULHO DE 2010

Altera o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal, instituído pelas Resoluções do Senado Federal nºs 42 e 51, de 1993, e unificado pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 2002, convalidada pela Lei nº 10.863, de 29 de abril de 2004.

MENSAGEM Nº 449, DE 28 DE JULHO DE 2010.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 7.540, de 2010 (nº 372/09 no Senado Federal), que "Altera o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal, instituído pelas Resoluções do Senado Federal nºs 42 e 51, de 1993, e unificado pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 2002, convalidada pela Lei nº 10.863, de 29 de abril de 2004".

     Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 10

"Parágrafo único. O exercício de função comissionada de direção, chefia ou assessoramento, símbolo FC-3 ou superior, nos gabinetes parlamentares ou nas unidades administrativas da Casa garante a remuneração calculada sobre o maior padrão da Carreira, enquanto perdurar tal situação."Razões do veto

"O dispositivo cria espécie de promoção provisória ao permitir que o servidor no exercício de função comissionada FC-3 ou superior passe a ser remunerado com base no maior padrão da carreira, independentemente de sua efetiva posição e sem prejuízo das vantagens decorrentes da função comissionada. Essa previsão viola o art. 37, II, da Constituição Federal e ofende os princípios da isonomia e da impessoalidade ao criar diferenciações na remuneração de servidores ocupantes de um mesmo cargo. Além disso, viola, igualmente, o art. 39, § 1º, da Constituição Federal, ao estabelecer a remuneração do servidor dissociada de critérios inerentes ao cargo efetivo que ocupa."     O Ministério da Justiça acrescentou, ainda, veto ao seguinte dispositivo:

Art. 17. 

"Art. 17. A gratificação pelo encargo de curso e concurso, observados os parâmetros estabelecidos no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e de membro de comissão prevista em lei, será regulada por ato da Comissão Diretora."Razão do veto

"O dispositivo não especifica a base legal da gratificação de membro de comissão, bem como sobre qual comissão se refere, restando indefinidas as balizas necessárias à sua aplicação."

     O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão acrescentou veto ao dispositivo a seguir:

Anexo III

"ANEXO III
(Lei nº , de de de 2010)
Fatores de correção para aplicação da Gratificação de Desempenho (art. 9º)

TABELA A

CARGO EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

FATOR GD

NÍVEL III

ESPECIAL

45

1,23

44

1,24

43

1,26

42

1,26

41

1,27

INICIAL

40

1,27

39

1,28

38

1,28

37

1,28

36

1,28

TABELA B

CARGO EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

FATOR GD

NÍVEL II

ESPECIAL

36

1,21

35

1,21

34

1,22

33

1,23

32

1,24

INTERMEDIÁRIA

31

1,25

30

1,24

29

1,24

28

1,24

27

1,25

INICIAL

26

1,25

25

1,25

24

1,26

23

1,26

22

1,27

21

1,28

TABELA C

CARGO EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

FATOR GD

NÍVEL I

ESPECIAL

30

1,03

29

1,03

28

1,02

27

1,02

26

1,01

INTERMEDIÁRIA

25

1,01

24

1,01

23

1,00

22

1,00

21

1,00

INICIAL

20

1,04

19

1,09

18

1,14

17

1,18

16

1,24

15

1,29

                                                                                                                     "

Razões do veto

"A exclusão dos fatores de correção do cálculo da Gratificação de Desempenho obsta que o teto constitucional previsto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal seja ultrapassado."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/07/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/2010, Página 8 (Veto)