CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 12.300, DE 28 DE JULHO DE 2010



Altera o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal, instituído pelas Resoluções do Senado Federal nºs 42 e 51, de 1993, e unificado pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 2002, convalidada pela Lei nº 10.863, de 29 de abril de 2004.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal fica alterado na forma desta Lei.


Art. 2º O Senado Federal, mediante Resolução, nos termos do inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal, disporá sobre a progressão e a promoção na Carreira, com base, entre outros fatores, na apuração do desempenho do servidor e no permanente estímulo à sua capacitação, inclusive por meio do adicional previsto no art. 8º da Resolução do Senado Federal nº 7, de 2002, e nas normas dele decorrentes.


Art. 3º A distribuição e o quantitativo dos cargos efetivos e em comissão que integram o Quadro de Pessoal do Senado Federal, bem como a distribuição e o quantitativo de suas funções comissionadas, serão alterados exclusivamente por Resolução do Senado Federal.


Art. 3º-A A carreira legislativa a que se refere o art. 1º desta Lei e os cargos que a compõem, em razão das atribuições próprias do Poder Legislativo, integram o conjunto de carreiras típicas de Estado. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)


Art. 4º As Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal são as constantes do Anexo I desta Lei.


Art. 5º O ingresso na carreira legislativa a que se refere o art. 1º dar-se-á nos seguintes padrões das respectivas Tabelas constantes do Anexo I desta Lei:

I - padrão 41, para os cargos das categorias de Consultor Legislativo e Advogado; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

II - padrão 36, para os cargos da categoria de Analista Legislativo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

III - padrão 21, para os cargos da categoria de Técnico Legislativo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

IV - padrão 15, para os cargos da categoria de Auxiliar Legislativo. (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)


Art. 6º O enquadramento dos atuais servidores ocorrerá de acordo com a Tabela constante do Anexo II desta Lei.


Art. 7º A Gratificação de Atividade Legislativa referida no art. 6º da Resolução do Senado Federal nº 7, de 4 de abril de 2002, passa a ser calculada mediante a aplicação dos fatores estabelecidos nas seguintes colunas da Tabela do Anexo V desta Lei sobre o valor correspondente ao maior padrão do cargo: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

I - (Revogado pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

II - (Revogado pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

III - (Revogado pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

IV - (VETADO na Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

V - (VETADO na Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões.


Art. 8º É devida aos servidores Gratificação de Representação a título de compensação pelo desempenho das atividades típicas e peculiares do Poder Legislativo, equivalente à aplicação dos fatores referidos no § 2º deste artigo sobre o valor correspondente à: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

I - FC-3, para os Consultores Legislativos e Advogados; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

II - FC-2, para os Analistas Legislativos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

III - FC-1, para os Técnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos. (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 1º A gratificação prevista neste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 2º Os fatores de que trata o caput deste artigo são os estabelecidos nas seguintes colunas da Tabela A do Anexo VI desta Lei: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

I - (VETADO na Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

II - (VETADO na Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)


Art. 9º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, correspondente ao percentual de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, de acordo com critérios e procedimentos a serem estabelecidos por ato do Presidente do Senado Federal, observada a disponibilidade orçamentária. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 1º O ato a que se refere o caput deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico em razão das atividades exercidas em cada área, da avaliação de desempenho funcional e do atingimento de resultados. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 2º Até que seja editado o ato referido no caput deste artigo, o percentual da Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico será de 40% (quarenta por cento). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 3º Os percentuais de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico terão vigência semestral e resultarão do desempenho do servidor observado no semestre anterior, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 4º Aplica-se ao resultado da avaliação de desempenho funcional realizada para os fins deste artigo o disposto nos arts. 106 a 108 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), podendo o ato referido no caput deste artigo estabelecer prazos e critérios específicos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 5º Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Senado Federal, quando cedidos a outros órgãos, perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, calculada na forma do inciso I do § 6º deste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 6º Observado o disposto no § 2º deste artigo, a gratificação de que trata o caput deste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões que guardarem paridade com os servidores ativos, calculada: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

I - (VETADO na Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

II - (VETADO na Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)


Art. 9º-A (VETADO na Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)


Art. 10. O exercício de funções comissionadas integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal, conforme classificação constante do Anexo IV desta Lei, passa a ser retribuído pelo acréscimo à remuneração do cargo efetivo dos seguintes fatores, aplicados sobre o vencimento básico do Padrão 45 da Tabela A do Anexo I:

I - (Revogado pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

II - (Revogado pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

III - (Revogado pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

IV - (Revogado pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

V - (Revogado pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

VI - (VETADO na Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

VII - (VETADO na Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

Parágrafo único. (VETADO)


Art. 11. Aos ocupantes dos cargos em comissão símbolos SF-1, SF-2 e SF-3 são devidos:

I - representação mensal, de valor equivalente à aplicação dos fatores estabelecidos nas seguintes colunas da Tabela B do Anexo VI desta Lei sobre as funções comissionadas símbolos FC-2, FC-3 e FC-4, respectivamente, previstas no caput do art. 10 desta Lei: (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

a) (VETADO na Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

b) (VETADO na Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

II - vencimento básico dos padrões 36, 42 e 45 da Tabela A do Anexo I desta Lei, respectivamente;

III - Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, na forma do art. 9º, correspondente à dos padrões 36, 42 e 45 da Tabela A do Anexo I desta Lei, respectivamente. (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo no âmbito do Senado Federal nomeado para os cargos em comissão de que trata este artigo poderá optar pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescida do valor da respectiva FC2, FC-3 ou FC-4, observada a equivalência de função estabelecida na forma do § 2º deste artigo. (Parágrafo único transformado em §1º e com redação dada pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, o Regulamento Administrativo do Senado Federal poderá atribuir função de símbolo FC-5 ou FC-6 ao servidor efetivo que for nomeado para ocupar cargo em comissão símbolo SF-3. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)


Art. 12. É vedada a acumulação de retribuição de cargo em comissão e função comissionada.


Art. 13. É vedada a vinculação entre a remuneração dos servidores efetivos e comissionados do Senado Federal e o valor do subsídio parlamentar, consideradas, nesta vedação, todas as prestações anuais, pagas a qualquer título, devendo todos os fatores previstos em eventuais normas do Senado Federal ser convertidos em valores nominais na data de publicação desta Lei.


Art. 14. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões, preservadas as vantagens pessoais e as nominalmente identificadas.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência de aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção, em decorrência da reorganização ou reestruturação dos cargos, da Carreira ou das respectivas Tabelas Remuneratórias, ou ainda como resultado da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

§ 2º A parcela complementar referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 15. Em face da unificação dos quadros de pessoal, os atuais cargos de Analista de Informática Legislativa e Técnico de Informática Legislativa passam a ser denominadas, respectivamente, Analista Legislativo e Técnico Legislativo, da área de Tecnologia da Informação, preservados os eventuais direitos dos aprovados em concurso público até que se expire o prazo de validade dele.


Art. 16. A reestruturação promovida por esta Lei extingue as gratificações e retribuições previstas no art. 38 da Resolução do Senado Federal nº 42, de 1993, com a redação da Resolução do Senado Federal nº 74, de 1994, nos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 115 do Regulamento de Pessoal e nos arts. 100 a 111 do Regulamento de Cargos e Funções, ambos do Regulamento de Pessoal consolidado pelo Ato da Comissão Diretora nº 4, de 2007, no art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 7, de 2002, na decisão da Comissão Diretora de 30 de setembro de 2003, no Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2009, e as gratificações de representação decorrentes do exercício de funções comissionadas vinculadas à investidura, inerentes a cargos efetivos, condicionadas ao efetivo exercício em lotações específicas, de produtividade ou assemelhadas, bem como as gratificações de representação oriundas de suas transformações, preservados os efeitos dos atos administrativos praticados com fundamento nessas normas, inclusive os derivados do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e posteriores modificações.


Art. 17. (VETADO)


Art. 18. Ressalvada a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de que trata o art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, consubstanciada nas VPNI-FC, VPNI-GAL e VPNI- PL, as Vantagens Pessoais de Prêmio Produtividade e de Esforço Concentrado serão absorvidas, gradativamente, pela reformulação promovida por esta Lei à razão de 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2011 e o saldo absorvido por futuros reajustes ou reestruturações para a Carreira.


Art. 19. Os recursos financeiros necessários ao custeio das alterações a que se refere esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, previstas em anexo próprio da lei orçamentária de 2010, para o Senado Federal.


Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de julho de 2010.


Brasília, 28 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Paulo Bernardo Silva

Luis Inácio Lucena Adams


ANEXO I

(Vide Lei nº 12.779, de 28/12/2012)

(Vide Lei nº 13.302, de 27/6/2016)

(Vide Lei nº 14.526, de 9/1/2023)

(Anexo com redação dada pelo Anexo I à Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)

Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal (art. 4º)

TABELA A

Cargos das categorias Consultor Legislativo, Advogado e Analista Legislativo

CARGO EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

(EM R$ - A PARTIR DE)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

NÍVEL III

ESPECIAL

45

 13.753,64

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

44

 13.341,03

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

43

 12.940,78

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

42

 12.552,57

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

41

 12.175,98

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

INICIAL

40

 11.810,70

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

39

 11.456,37

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

38

 11.112,68

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

37

 10.779,29

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

36

 10.455,93

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

TABELA B

Cargos da categoria Técnico Legislativo

CARGO EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

(EM R$ - A PARTIR DE)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

NÍVEL II

ESPECIAL

36

 10.455,93

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

35

 10.142,23

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

34

 9.837,96

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

33

 9.542,84

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

32

 9.256,52

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

INTERMEDIÁRIA

31

 8.978,86

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

30

 8.941,46

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

29

 8.671,68

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

28

 8.411,53

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

27

 8.159,16

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

INICIAL

26

 7.914,39

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

25

 7.676,97

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

24

 7.446,65

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

23

 7.223,24

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

22

 7.006,56

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

21

 6.796,37

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

TABELA c

Cargos da categoria Auxiliar Legislativo

CARGO EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

(EM R$ - A PARTIR DE)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

NÍVEL I

 ESPECIAL

30

 8.941,46

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

29

 8.671,68

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

28

 8.411,53

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

27

 8.159,16

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

26

 7.914,39

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

INTERMEDIÁRIA

25

 7.676,97

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

24

 7.446,65

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

23

7.223,24

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

22

 7.006,56

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

21

 6.796,37

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

20

 6.009,41

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

INICIAL

19

 5.341,69

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

18

 4.748,17

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

17

 4.220,57

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

16

 3.751,64

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

15

 3.334,79

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)


 

ANEXO II

Tabela de Enquadramento (art. 6o

CARGO

PADRÃO

ANTERIOR

NOVO

PADRÃO


45

45


44

44


43

43


42

42

ANALISTA LEGISLATIVO

41

41


40

40


39

39


38

38


37

37


31 a 36

36


30

36


29

35


28

34


-

33


27

32


26

31


25

30

TÉCNICO LEGISLATIVO

-

29

 

24

28

 

23

27

 

22

26

 

-

25

 

-

24

 

-

23

 

-

22

 

16 a 21

21

 

-

30

 

-

29

AUXILIAR LEGISLATIVO

-

28

 

-

27

 

1 a 15

26


ANEXO III 

(VETADO)


ANEXO IV

(Revogado pela Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)


ANEXO V

(Anexo acrescido pelo Anexo II à Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)


Tabela de fatores da Gratificação de Atividade Legislativa dos Servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal

(art. 7º)


CATEGORIA

FATOR

(A PARTIR DE)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

Consultor Legislativo e Advogado

1,66

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

Analista Legislativo

1,20

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

Técnico Legislativo

1,43

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

Auxiliar Legislativo

1,43

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)


ANEXO VI

(Anexo acrescido pelo Anexo III à Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)


Tabela de fatores da Gratificação de Representação dos Servidores

do Quadro de Pessoal do Senado Federal


TABELA A (art. 8º)


Cargos efetivos das categorias Consultor Legislativo, Advogado, Analista Legislativo, Técnico Legislativo e Auxiliar Legislativo


CATEGORIA

FATOR

(A PARTIR DE)

(VETADO)

(VETADO)

Consultor Legislativo e Advogado

0,90

(VETADO)

Analista Legislativo

1,10

(VETADO)

Técnico Legislativo

0,95

(VETADO)

Auxiliar Legislativo

0,95

(VETADO)


TABELA B (art. 11, I)

Cargos em comissão

SÍMBOLO

FATOR

(A PARTIR DE)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

SF-1

2,227

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

SF-2

2,227

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

SF-3

2,227

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)


ANEXO VII

(Anexo acrescido pelo Anexo IV à Lei nº 15.350, de 17/2/2026, publicada no DOU de 18/2/2026, Edição Extra-A, em vigor 45 dias após a publicação)


Tabela de fatores de funções comissionadas dos Servidores ocupantes de cargos efetivos

do Quadro de Pessoal do Senado Federal (art. 10)


SÍMBOLO

FATOR

(A PARTIR DE)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

FC-1

0,23

(VETADO)

(VETADO)

FC-2

0,37

(VETADO)

(VETADO)

FC-3

0,52

(VETADO)

(VETADO)

FC-4

0,66

(VETADO)

(VETADO)

FC-5

0,80

(VETADO)

(VETADO)

FC-6

0,90

(VETADO)

(VETADO)

FC-7

1,00

(VETADO)

(VETADO)