Legislação Informatizada - LEI Nº 12.256, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - Veto

LEI Nº 12.256, DE 15 DE JUNHO DE 2010

Reestrutura a remuneração dos cargos de natureza especial, altera a tabela de fatores da Gratificação de Atividade Legislativa devida aos servidores efetivos da Câmara dos Deputados; revoga o art. 4º da Resolução nº 28, de 1998, e o art. 1º da Resolução nº 39, de 2006, ambas da Câmara dos Deputados; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 305, DE 15 DE JUNHO DE 2010

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6, de 2010 (nº 5.883/09 na Câmara dos Deputados), que "Reestrutura a remuneração dos cargos de natureza especial, altera a tabela de fatores da Gratificação de Atividade Legislativa devida aos servidores efetivos da Câmara dos Deputados; revoga o art. 4º da Resolução nº 28, de 1998, e o art. 1º da Resolução nº 39, de 2006, ambas da Câmara dos Deputados; e dá outras providências".

     Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo ao seguinte dispositivo:

Art. 4º 

"Art. 4º A Mesa da Câmara dos Deputados fica autorizada a reestruturar e alterar a tabela de fatores da Gratificação de Atividade Legislativa."

Razões do veto

"A alteração de tabela de fatores de Gratificação por meio de ato infralegal viola o disposto nos arts. 37, inciso X, e 51, inciso IV, da Constituição."     O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão também manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 3º 

"Art. 3º Para o ingresso no cargo efetivo de Técnico Legislativo do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, de nível intermediário especializado, será exigida graduação em nível superior, ressalvados os provimentos decorrentes de concursos públicos homologados até a data de publicação desta Lei."Razões do veto

"O dispositivo transforma cargos ocupados de nível médio em cargos de nível superior, resultando assim em ascensão funcional por via indireta, violando o disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição."Inciso I do art. 6º

"I - 1 (um) curso de ensino médio;"

Segunda e terceira linhas da tabela do Anexo IV:

 "

............................................
Curso de Ensino Médio

..............................
1

1º curso de graduação
............................................

3
..............................

                                                                                                                              "
Razões dos vetos

"Os dispositivos estabelecem vantagem remuneratória em função da simples titularidade de diploma de nível médio ou de um diploma de nível superior, ainda que não excedam a exigência mínima de escolaridade para o cargo. Assim, converte-se o que é requisito para a inscrição no concurso público em critério para a concessão de vantagem remuneratória excepcional."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/2010, Página 60 (Veto)