Legislação Informatizada - LEI Nº 12.256, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - Publicação Original

LEI Nº 12.256, DE 15 DE JUNHO DE 2010

Reestrutura a remuneração dos cargos de natureza especial, altera a tabela de fatores da Gratificação de Atividade Legislativa devida aos servidores efetivos da Câmara dos Deputados; revoga o art. 4º da Resolução nº 28, de 1998, e o art. 1º da Resolução nº 39, de 2006, ambas da Câmara dos Deputados; e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Tabela de Fatores da Gratificação de Atividade Legislativa devida aos servidores efetivos da Câmara dos Deputados é a constante do Anexo I, observado o cálculo com base no Padrão 45 da Tabela de Vencimentos Básicos.

     Parágrafo único. O servidor investido em função comissionada que perceber a remuneração correspondente aos vencimentos de seu cargo efetivo, acrescida de retribuição de cargo de natureza especial, terá a Gratificação de Atividade Legislativa calculada com base no padrão em que estiver posicionado, de acordo com os fatores constantes do Anexo II, não lhe sendo devida a Gratificação de Atividade Legislativa referente ao cargo efetivo.

     Art. 2º A remuneração dos servidores ocupantes de cargo de natureza especial da Câmara dos Deputados passa a ser a constante do Anexo III, observadas as disposições do Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 41, de 1996.

     Art. 3º ( VETADO)

     Art. 4º ( VETADO)

     Art. 5º O Adicional de Especialização a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006, será calculado com base na pontuação constante do Anexo IV desta Lei.

     Parágrafo único. Os pontos acumulados na forma do Anexo IV serão convertidos em percentuais de Adicional de Especialização na relação de 5% (cinco por cento) para cada ponto.

     Art. 6º Para a pontuação prevista no Anexo IV, serão considerados até:

     I - (VETADO);

     II - 2 (dois) cursos de graduação;

     III - 2 (dois) cursos de especialização;

     IV - 1 (um) curso de mestrado;

     V - 1 (um) curso de doutorado.

     § 1º Os cursos mencionados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo serão considerados exclusivamente com base em diplomas revestidos de validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, nos termos da legislação em vigor na data de conclusão do curso, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

     § 2º Os cursos referidos nos incisos IV e V do caput deste artigo, se realizados no exterior, poderão ser considerados para efeito da pontuação prevista no Anexo IV, a juízo da comissão referida no art. 7º desta Lei, independentemente da revalidação ou reconhecimento do diploma.

     § 3º Os cursos arrolados no inciso III do caput deste artigo deverão ser certificados por instituições brasileiras credenciadas pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino, nos termos da legislação em vigor na data de sua conclusão, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.

     § 4º Os cursos promovidos ou com participação do servidor autorizada pela Câmara dos Deputados poderão ser equiparados aos referidos no inciso III do caput deste artigo quando atendido o requisito de carga horária estabelecido pela legislação da data de conclusão do curso, a juízo da comissão referida no art. 7º desta Lei.

     Art. 7º Comissão a ser constituída por ato do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados decidirá a respeito dos cursos realizados em condições análogas às previstas no art. 6º.

     Art. 8º Revogam-se o art. 4º da Resolução nº 28, de 1998, e o art. 1º da Resolução nº 39, de 2006, ambas da Câmara dos Deputados.

     Art. 9º A reestruturação prevista nos arts. 1º, 2º e 4º desta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado.

     Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de julho de 2010, sem prejuízo do disposto na Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006.

     Brasília, 15 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Luís Inácio Lucena Adams


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/2010, Página 1 (Publicação Original)