Legislação Informatizada - LEI Nº 10.640, DE 14 DE JANEIRO DE 2003 - Veto
Veja também:
LEI Nº 10.640, DE 14 DE JANEIRO DE 2003
MENSAGEM Nº 14, DE 14 DE JANEIRO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por interesse público, o Projeto de Lei nº 60, de 2002-CN, que "Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício de 2003".
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão apresentou proposição de veto aos seguintes dispositivos:
§ 7º do art. 4º
........................................................................................
"§ 7º O disposto nos incisos III a XI deste artigo não se aplica cumulativamente com o disposto no inciso I."
........................................................................................"
Parágrafo único. É vedada a execução orçamentária, financeira e física integral dos créditos relativos aos subtítulos incluídos no Quadro VII nos quais conste indicação de indícios de irregularidades graves em todo o empreendimento."
I - comparativo da arrecadação mensal realizada das receitas federais, segundo as categorias e critérios utilizados nesta Lei, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta orçamentária;
II - a previsão atualizada da arrecadação mês a mês, elaborada em consonância com as respectivas reestimativas de arrecadação no exercício; e
III - avaliação da evolução das receitas, explicitando os fatores e parâmetros que influenciaram os resultados."
I - especificação do objeto ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;
II - data de início, data prevista para conclusão, estágio em que se encontra;
III - cronograma físico-financeiro previsto para o exercício de 2003 e para os seguintes, até sua conclusão, identificando as etapas a serem executadas com as dotações consignadas nesta Lei;
IV - demonstrativo da execução orçamentária e financeira no exercício de 2003;
IV - demonstrativo das dotações já consignadas e que devam ser consignadas, por ano, desde o inicio da obra até sua conclusão, incluindo os exercícios de 2004 e 2005, comparando-as com os valores efetivamente realizados.
§ 1º Para as obras constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverão ser encaminhadas informações sobre aquelas cujo valor seja superior a:
I - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para as obras executadas diretamente - modalidade de aplicação "90"; e
II - R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para as obras executadas sob outras modalidades de aplicação.
§ 2º Para as obras constantes do Orçamento de Investimento, deverão ser encaminhadas informações sobre aquelas cuja dotação represente mais de cinco por cento do total de investimentos da entidade no exercício de 2003."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 14 de janeiro de 2003.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/2003, Página 213 (Veto)