Legislação Informatizada - LEI Nº 10.397, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 10.397, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
Abre ao Orçamento de Investimento, para 2001, em favor de diversas Companhias Docas e da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, crédito suplementar no valor de R$ 24.180.816,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento de Investimento (Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001) crédito suplementar no valor total de R$ 24.180.816,00 (vinte e quatro milhões, cento e oitenta mil e oitocentos e dezesseis reais), em favor de diversas Companhias Docas e da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, para atender à programação constante do Anexo I a esta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são oriundos de cancelamento em outros projetos/atividades constantes do Anexo II a esta Lei, de geração própria, de operações de crédito internas e saldo de exercícios anteriores, conforme demonstrado nos "Quadros Síntese por Receita" constantes do Anexo I a esta Lei.
Art. 3º É vedada, no que tange ao subtítulo '26.784.0230.1028.0002 - Recuperação e Melhoramento da Infra-Estrutura Portuária - No Estado do Espírito Santo' da programação da Companhia Docas do Espírito Santo, a execução orçamentária relacionada com a concorrência CODESA nº 4/2000, até deliberação em contrário da Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição Federal, e do Congresso Nacional.
Parágrafo único. A deliberação da Comissão de que trata o caput será tomada com fundamento em informações prestadas, pelo órgão responsável ou pelo Tribunal de Contas da União, sobre as medidas saneadoras das irregularidades apontadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento de Investimento (Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001) crédito suplementar no valor total de R$ 24.180.816,00 (vinte e quatro milhões, cento e oitenta mil e oitocentos e dezesseis reais), em favor de diversas Companhias Docas e da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, para atender à programação constante do Anexo I a esta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são oriundos de cancelamento em outros projetos/atividades constantes do Anexo II a esta Lei, de geração própria, de operações de crédito internas e saldo de exercícios anteriores, conforme demonstrado nos "Quadros Síntese por Receita" constantes do Anexo I a esta Lei.
Art. 3º É vedada, no que tange ao subtítulo '26.784.0230.1028.0002 - Recuperação e Melhoramento da Infra-Estrutura Portuária - No Estado do Espírito Santo' da programação da Companhia Docas do Espírito Santo, a execução orçamentária relacionada com a concorrência CODESA nº 4/2000, até deliberação em contrário da Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição Federal, e do Congresso Nacional.
Parágrafo único. A deliberação da Comissão de que trata o caput será tomada com fundamento em informações prestadas, pelo órgão responsável ou pelo Tribunal de Contas da União, sobre as medidas saneadoras das irregularidades apontadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2001; 180º da Independência e113ºda República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 29/12/2001
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 29/12/2001, Página 1 (Publicação Original)