Legislação Informatizada - LEI Nº 10.304, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001 - Publicação Original
LEI Nº 10.304, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001
Transfere ao domínio do Estado de Roraima terras pertencentes à União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As terras pertencentes à União, compreendidas no Estado de Roraima, passam ao domínio desse Estado, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º São excluídas da transferência de que trata esta Lei as áreas relacionadas nos incisos II, III, IV, VIII, IX e X do art. 20 da Constituição Federal, as terras indígenas pertencentes à União e as destinadas pela União a outros fins de necessidade ou utilidade pública.
Art. 3º As terras transferidas ao domínio do Estado de Roraima deverão ser utilizadas em atividades de assentamento e de colonização, podendo ser adotado o regime de concessão de uso, previsto pelo Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º A aquisição ou o arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá os limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal.
§ 2º (VETADO)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º (VETADO)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As terras pertencentes à União, compreendidas no Estado de Roraima, passam ao domínio desse Estado, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º São excluídas da transferência de que trata esta Lei as áreas relacionadas nos incisos II, III, IV, VIII, IX e X do art. 20 da Constituição Federal, as terras indígenas pertencentes à União e as destinadas pela União a outros fins de necessidade ou utilidade pública.
Art. 3º As terras transferidas ao domínio do Estado de Roraima deverão ser utilizadas em atividades de assentamento e de colonização, podendo ser adotado o regime de concessão de uso, previsto pelo Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º A aquisição ou o arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá os limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal.
§ 2º (VETADO)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º (VETADO)
Brasília, 5 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/2001
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/2001, Página 1 (Publicação Original)