CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 10.304, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001
Transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União e dá outras providências. (Ementa com redação dada pela Lei nº 11.949, de 17/6/2009)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As terras pertencentes à União compreendidas nos Estados de Roraima e do Amapá passam ao domínio desses Estados, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.949, de 17/6/2009)
Art. 2º São excluídas da transferência de que trata esta Lei: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.949, de 17/6/2009)
I - as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 454, de 28/1/2009, convertida na Lei nº 11.949, de 17/6/2009)
II - as terras destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 454, de 28/1/2009, convertida na Lei nº 11.949, de 17/6/2009)
III - as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 454, de 28/1/2009, convertida na Lei nº 11.949, de 17/6/2009)
IV - as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 454, de 28/1/2009, convertida na Lei nº 11.949, de 17/6/2009)
V - as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 454, de 28/1/2009, convertida na Lei nº 11.949, de 17/6/2009)
VI - as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 454, de 28/1/2009, convertida na Lei nº 11.949, de 17/6/2009)
Art. 3º As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades agrícolas diversificadas, de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.949, de 17/6/2009)
§ 1º A aquisição ou o arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá os limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal.
§ 2º (VETADO)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.949, de 17/6/2009)
Art. 5º (VETADO)
Brasília, 5 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão