Legislação Informatizada - LEI Nº 9.625, DE 7 DE ABRIL DE 1998 - Veto

LEI Nº 9.625, DE 7 DE ABRIL DE 1998

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.

MENSAGEM DE Nº 408, DE 08 DE ABRIL DE 1998

      Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, o Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 1998, que "Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático-GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências."

     Ouvido, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado opinou pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 1º do art. 2º e art 15 e 16 

"Art. 2º...............................................................................................
 
§ 1º A partir de 1º de junho de 1998, cada ponto da GDP corresponderá a 0,285% e a 0,225% do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, mantido o limite máximo de 2.238 pontos por servido..............................................................................................."

"Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia ¿ GDCT, devida aos ocupantes de cargos efetivos de nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia , de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnológica, criadas pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993." § 1º A GDCT também será devida aos ,ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Desenvolvimento Tecnológico criada pela Lei nº 8.691, de 1993, em exercício de atividades inerentes às suas atribuições em órgãos e entidades a que se refere o § 1º da referida Lei.

§ 2º A GDCT também será devida aos ocupantes de cargos efetivos de Assistente em Ciência e Tecnologia da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, criada pela Lei nº 8.691, de 1993, em exercício de atividades inerentes às suas atribuições em órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da referida Lei, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º A GDCT também será devida aos ocupantes de cargos efetivos de Auxiliar Técnico e Auxiliar em Ciência e Tecnologia, respectivamente, das carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, criada pela Lei nº 8.691, de 1993, em exercício de atividades inerentes às suas atribuições em órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da referida Lei, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º A GDCT terá como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, incidentes sobre o maior vencimento básico do nível correspondente ao do cargo, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 1994, correspondendo cada ponto: I ¿ para os cargos de nível superior:

a) aos percentuais estabelecidos no Anexo II, a partir de 31 de outubro de 1997;
b) a 0,2124%, a partir de 1º de junho de 1998;

 II - para os cargos de nível intermediário da carreira de Desenvolvimento Tecnológico:

a) aos percentuais estabelecidos no Anexo III, a partir de 15 de dezembro de 1997;
b) a 0,0936%, a partir de 1º de junho de 1998;

III - para os cargos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura: 

a) aos percentuais estabelecidos no Anexo III, a partir da data da vigência desta Lei;
b) a 0,0936 %, a partir de 1º de junho de 1998;

 IV - para os cargos de nível auxiliar:

a) a 0,0143 % a partir da data de vigência desta Lei;
b) a 0,0413 % a partir de 1º de junho de 1998.


§ 5º Os ocupantes de cargos de nível superior de que trata o caput somente farão jus à GDCT se em exercício de atividades inerentes às atribuições das respectivas carreiras nos órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art .1º da Lei nº 8.691, de 1993.

§ 6º A GDCT a que se refere este artigo será concedida aos servidores em carga horária de quarenta horas semanais.

§ 7º A GDCT será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia de que trata o art. 22 da Lei nº 8.691, de 1993;
§ 8º Para cálculo da GDCT não se aplica ao vencimento básico a vantagem de que trata o art. 21 da Lei nº 8.691, de 1993. "Art. 16. A GDCT será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual do servidor e institucional do órgão ou entidade em que estiver lotado, conforme dispuser ato conjunto do Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e da Ciência e Tecnologia."

Razões do veto

"As alterações introduzidas no Projeto de Lei de Conversão acarretam aumento de despesa, o que viola a vedação constante dos arts. 61 § 1º, II, "a" e 63, I, da Constituição Federal."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 7 de abril de 1998.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1998, Página 17 (Veto)