Legislação Informatizada - LEI Nº 9.625, DE 7 DE ABRIL DE 1998 - Veto
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LEI Nº 9.625, DE 7 DE ABRIL DE 1998
Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.
MENSAGEM DE Nº 408, DE 08 DE ABRIL DE 1998
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, o Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 1998, que "Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático-GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências."
Ouvido, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado opinou pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 1º do art. 2º e art 15 e 16
§ 1º A partir de 1º de junho de 1998, cada ponto da GDP corresponderá a 0,285% e a 0,225% do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, mantido o limite máximo de 2.238 pontos por servido..............................................................................................."
§ 2º A GDCT também será devida aos ocupantes de cargos efetivos de Assistente em Ciência e Tecnologia da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, criada pela Lei nº 8.691, de 1993, em exercício de atividades inerentes às suas atribuições em órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da referida Lei, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º A GDCT também será devida aos ocupantes de cargos efetivos de Auxiliar Técnico e Auxiliar em Ciência e Tecnologia, respectivamente, das carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, criada pela Lei nº 8.691, de 1993, em exercício de atividades inerentes às suas atribuições em órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da referida Lei, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º A GDCT terá como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, incidentes sobre o maior vencimento básico do nível correspondente ao do cargo, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 1994, correspondendo cada ponto: I ¿ para os cargos de nível superior:
a) aos percentuais estabelecidos no Anexo II, a partir de 31 de outubro de 1997;
b) a 0,2124%, a partir de 1º de junho de 1998;
II - para os cargos de nível intermediário da carreira de Desenvolvimento Tecnológico:
a) aos percentuais estabelecidos no Anexo III, a partir de 15 de dezembro de 1997;
b) a 0,0936%, a partir de 1º de junho de 1998;
III - para os cargos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura:
a) aos percentuais estabelecidos no Anexo III, a partir da data da vigência desta Lei;
b) a 0,0936 %, a partir de 1º de junho de 1998;
IV - para os cargos de nível auxiliar:
a) a 0,0143 % a partir da data de vigência desta Lei;
b) a 0,0413 % a partir de 1º de junho de 1998.
§ 5º Os ocupantes de cargos de nível superior de que trata o caput somente farão jus à GDCT se em exercício de atividades inerentes às atribuições das respectivas carreiras nos órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art .1º da Lei nº 8.691, de 1993.
§ 6º A GDCT a que se refere este artigo será concedida aos servidores em carga horária de quarenta horas semanais.
§ 7º A GDCT será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia de que trata o art. 22 da Lei nº 8.691, de 1993;
Razões do veto
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 7 de abril de 1998.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1998, Página 17 (Veto)