Legislação Informatizada - LEI Nº 9.286, DE 19 DE JUNHO DE 1996 - Publicação Original
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LEI Nº 9.286, DE 19 DE JUNHO DE 1996
Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 9.114, de 17 de outubro de 1995, que dispõe sobre a transferência de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.114, de 17 de outubro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 2º....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo será aplicado às transferências autorizadas até 31 de dezembro de 1996, sendo os Oficiais posicionados, no Corpo e Quadro de destino, considerando-se o tempo no posto de que dispunham no Quadro de origem."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.114, de 17 de outubro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
..................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Domingos Alfredo Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1996, Página 10885 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2585 Vol. 6 (Publicação Original)