Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 8.540, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992

EMENTA: Dispõe sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social e determina outras providências, alterando dispositivos das Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.315, de 23 de dezembro de 1991.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1992, Página 17785 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3208 Vol. 12 (Publicação Original)
Texto - Veto
Proposição Originária:
Observação: Suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do art. 1º da Lei nº 8.540/1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852 (Resolução do Senado Federal nº 15, de 12/9/2017). Vide ADI nº 4.395/2010.

Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Veto:
Veta Parcialmente. Mensagem Presidencial n° 930 de 1,992.
  • Art. 25, § 5º da Lei 8212 de 1991 alterado pelo art. 1º do projeto - (Mantém veto)
Indexação
EMPREGADOR RURAL - Seguridade Social - Contribuição - Normas
SEGURIDADE SOCIAL - Pessoa física - Cooperativa - Contribuição - SENAR