Legislação Informatizada - LEI Nº 8.540, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992 - Veto

LEI Nº 8.540, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social e determina outras providências, alterando dispositivos das Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.315, de 23 de dezembro de 1991.

MENSAGEM DE VETO Nº 930, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 109, de 1992 (nº 2.920/92 na Câmara dos Deputados), que " Dispõe sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social e determina outras providências, alterando dispositivos das Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.315, de 23 de dezembro de 1991."

     O dispositivo ora vetado dá nova redação ao §5º do art. 25 da Lei nº 8.212/91 e tem o seguinte teor:

"§5º - O Ministério da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidente do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento dos segurados referidos no caput para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes."

     Este parágrafo contraria o interesse público, porquanto enseja ao Ministério da Previdência Social alterar a classificação dos segurados e, conseqüentemente, das próprias alíquotas da contribuição. Tal delegação, sem o estabelecimento de critérios objetivos, dá causa a incerteza, com prejuízo tanto para o contribuinte quanto para o órgão arrecadador.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 22 de dezembro de 1992.

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1992


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