Legislação Informatizada - LEI Nº 8.540, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992 - Veto
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LEI Nº 8.540, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992
Dispõe sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social e determina outras providências, alterando dispositivos das Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.315, de 23 de dezembro de 1991.
MENSAGEM DE VETO Nº 930, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 109, de 1992 (nº 2.920/92 na Câmara dos Deputados), que " Dispõe sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social e determina outras providências, alterando dispositivos das Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.315, de 23 de dezembro de 1991."
O dispositivo ora vetado dá nova redação ao §5º do art. 25 da Lei nº 8.212/91 e tem o seguinte teor:
Este parágrafo contraria o interesse público, porquanto enseja ao Ministério da Previdência Social alterar a classificação dos segurados e, conseqüentemente, das próprias alíquotas da contribuição. Tal delegação, sem o estabelecimento de critérios objetivos, dá causa a incerteza, com prejuízo tanto para o contribuinte quanto para o órgão arrecadador.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 22 de dezembro de 1992.
ITAMAR FRANCO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1992, Página 17860 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 27/8/1993, Página 2281 (Apreciação de Veto)