Legislação Informatizada - LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992 - Retificação

LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992

Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO

     Na página 12929, no art. 12, onde se lê:

      "Art. 12 O servidor titular de cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de cargo de Direção de Instituição de Ensino - CD que optar pela remuneração do cargo efetivo não poderá receber remuneração mensal superior à maior remuneração paga a servidores, a que se referem os Anexos I e II desta lei, não ocupantes de cargos ou função de confiança".

     Leia-se:

     "Art. 12 O servidor titular de cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de cargo de Direção de Instituição de Ensino - CD que optar pela remuneração do cargo efetivo não poderá receber remuneração mensal superior à maior remuneração paga a servidores, a que se referem os Anexos I e II desta lei, não ocupantes de cargos ou função de confiança".

      "Parágrafo único. Excluem-se do cômputo, para fins deste artigo, as vantagens a que se referem as alíneas a a n e p , do inciso II do art. 3º da Lei nº 8.448, de 1992".


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/09/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1992, Página 13079 (Retificação)