Legislação Informatizada - LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992 - Publicação Original

LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992

Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica concedida aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos extintos Territórios, a partir de 1º de agosto de 1992, antecipação de reajuste de 20% sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições, a ser compensada por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

     Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 3º, § 1º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992, e nos arts. 1º e 4º desta lei, os valores dos soldos e dos vencimentos dos servidores militares e civis passam a ser, a partir de 1º de setembro de 1992;

      I - os da tabela constante do Anexo I, para os servidores militares;

      II - os das tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III, para os servidores civis, exceto os contemplados no inciso seguinte;

      III - os da Tabela de Vencimentos de Docentes constante do Anexo IV, para os docentes de 1º e 2º grau, contemplados pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;

      IV - (Vetado)

      Parágrafo único. As tabelas dos Juízes do Tribunal Marítimo, dos Cargos de Natureza Especial, dos de Direção e Assessoramento Superiores -DAS, dos Cargos de Direção - CD, das Instituições Federais de Ensino, das Funções Gratificadas - FG e das Gratificações de Representação pelo exercício de função no Gabinete dos Ministros Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas passam a ser as constantes do Anexo V.

     Art. 3º A Gratificação de estímulo à Fiscalização e Arrecadação devida aos servidores das categorias funcionais de Fiscal do Trabalho e Médico do Trabalho, Engenheiro e Assistente Social, quando no efetivo exercício de suas atribuições legais (Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965), instituída pela Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, será paga nos mesmos moldes de gratificação a que se refere a Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, conforme se dispuser em regulamento.

     Art. 4º Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:

      I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei nº 1.858, de 16 de fevereiro de 1981);

      II - adiantamento pecuniário (Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988);

      III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9º da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990;

      IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2º, § 1º, da Lei nº 7.662, de 17 de maio de 1988;

      V - o adiantamento de que trata o art. 2º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

     Art. 5º As categorias funcionais de Agente de Vigilância, de Telefonista, de Motorista Oficial e as classes C e D da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, assim como a classe B da categoria de Agente de Serviços de Engenharia passa a integrar o Anexo X da Lei nº 7.995, de 1990.

     Art. 6º Para o posicionamento dos servidores do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), ocupantes de cargos de nível médio, serão consideradas as atribuições pertinentes aos respectivos cargos e as dos especificados nos Anexos X e XI da Lei nº 7.995, de 1990.

     Art. 7º O Anexo XIX da Lei nº 7.923, de 1989 e o Anexo VIII da Lei nº 7.995, de 1990, ficam substituídos pelo Anexo IX desta lei.

     Art. 8º O enquadramento dos servidores civis do Poder Executivo, nas tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III desta lei, obedecerá aos procedimentos de correspondência indicados nos Anexos VII e VIII. § 1º A Secretaria da Administração Federal baixará as normas para enquadramento de cargos não previstos nesta lei. § 2º O ato de enquadramento somente produzirá efeitos, em cada órgão ou entidade após a homologação pela Secretaria da Administração Federal.

     Art. 9º Caso o valor dos vencimentos decorrente do enquadramento do servidor, nos termos desta lei, não absorva integralmente suas vantagens a que se refere o art. 4º, a diferença será paga a título de vantagem individual nominalmente identificada.

     Art. 10. A gratificação de representação de gabinete dos cargos de Oficial-de-Gabinete e de Auxiliar de Gabinete passa a ser de Cr$ 181.852,00 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e cinqüenta e dois cruzeiros), acrescida da gratificação a que se refere o art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 1992.

     Art. 11. Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República, devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13.

     Art. 12. O servidor titular de cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de cargo de Direção de Instituição de Ensino - CD que optar pela remuneração do cargo efetivo não poderá receber remuneração mensal superior à maior remuneração paga a servidores, a que se referem os Anexos I e II desta lei, não ocupantes de cargo ou função de confiança.

     Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação da gratificação de representação da Secretaria-Geral, da Secretaria de Governo, do Gabinete Militar da Presidência da República, bem como da Vice-Presidência da República, observando, quanto à retribuição, os níveis da tabela constante do Anexo VI.

     Art. 14. Os dirigentes dos órgãos do Poder Executivo deverão destinar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos cargos de Direção e Assessoramento Superior de níveis DAS-1, DAS-2 e DAS-3 a ocupantes de cargo efetivo lotados e em exercício nos respectivos órgãos.

     Art. 15. A designação para o exercício de Função Gratificada - FG recairá em servidor ocupante de cargo efetivo do quadro próprio do órgão ou entidade e, quando for o caso, em servidores das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle.

     Art. 16. A Secretaria da Administração Federal, do Ministério do Trabalho e da Administração poderá requisitar servidores da Administração Pública direta, indireta e fundacional, para terem exercício nos órgãos Centrais dos Sistemas de Modernização Administrativa, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, observadas as normas que disciplinam a cessão de pessoal para as Secretarias da Presidência da República.

      Parágrafo único. Aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Federal poderá ser paga a gratificação a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 .

     Art. 17. O art. 1 º da Lei nº 8.445, de 20 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º........................................................................ 

§ 1º...............................................................................

a) 50% (cinqüenta por cento) no caso de possuir título de doutor;
b) 25% (vinte e cinco por cento) no caso de possuir título de mestre;
c) 12% (doze por cento) no caso de possuir certificado de especialização;
d) 5% (cinco por cento) no caso de possuir certificado de curso de aperfeiçoamento.

§ 2º O vencimento do docente em regime de dedicação exclusiva será acrescido de 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento correspondente à carga horária de 40 horas semanais. §
3º Não se acumularão os acréscimos de vencimentos decorrentes de titulação. § 4º O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata a alínea c do § 1º."     Art. 18. Não serão pagos cumulativamente os acréscimos de vencimentos por titulação concedidos aos docentes pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e os de mestrado ou doutorado a que se refere o art. 13, § 2º, a, da Lei nº 8.270, de 1991.

     Art. 19. Os adicionais de titulação instituídos pela alínea a do § 2º do art. 13 da Lei nº 8.270, de 1991, ficam majorados para 25%, no caso de mestrado, e para 50%, no caso de doutorado.

     Art. 20. Os percentuais da Indenização de Representação (Lei nº 8.237, de 1991, Anexo II, Tabela III, alínea b) ficam alterados para 2% do valor do soldo, por dia, quando em viagem de representação, de instrução, de emprego operacional, ou quando às ordens de autoridade estrangeira.

     Art. 21. Ficam revogados o art. 27 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, bem como a revogação da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, constante do art. 38 da Lei nº 8.216, de 1991, e restaurados a carreira e os cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nos termos da Lei nº 7.834, de 1989.

     Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão de auxílio-alimentação a servidores civis dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, observados os seguintes procedimentos e critérios:

      I - alternativamente, a concessão de tíquetes ou a contratação de serviços de terceiros;

      II - reembolso de parcela de custo do benefício pelo servidor, em índice proporcional à sua remuneração;

      III - inacumulabilidade do benefício alimentação com outros de espécie semelhante, tais como auxílio cesta-básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxilio-alimentação;

      IV - diferenciação do valor do benefício em razão do efetivo custo de refeição nas diferentes localidades. 

     Parágrafo único. O auxílio-alimentação não será, em hipótese alguma:

a) pago em dinheiro;
b) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

     Art. 23. O Poder Executivo dará prioridade, dentre os programas de trabalho a cargo do Ministério do Trabalho e da Administração, ao Programa Nacional de Treinamento, Qualificação e Desenvolvimento do Servidor Público, para implantação do qual serão destinados, a partir do exercício de 1993, nos termos da lei orçamentária, recursos específicos correspondentes a 1% do valor da folha de pagamento.

     Art. 24. O desenvolvimento do servidor civil no serviço público federal dar-se-á nos termos do regulamento para promoções a ser proposto pelo Poder Executivo, que considerará requisitos de avaliação ou desempenho e de interstício, dependendo a promoção da existência de vaga.

     Art. 25. No Anexo II da Lei nº 8.237, de 1991, fica modificado o título da Tabela V - Gratificação de Localidade Especial para Tabela V - Indenização de Localidade Especial e, no último item da Tabela VI - Adicional de Inatividade, ficam substituídas as expressões "Reserva Remunerada" por "Inatividade Remunerada."

     Art. 26. O art. 73 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, e o art. 6º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992, passam a vigorar acrescidos do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial ."

     Art. 27. Para a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores militares, prevista no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.448, de 1992, não será considerado o valor do soldo pago às praças prestadoras de serviço militar inicial e às praças especiais.

     Art. 28. Ficam extintas, a partir de 1 º de setembro de 1992:

      I - Gratificação de Produtividade a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989;

      II - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.923, de 1989;

      III - Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviária a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990.

     Art. 29. Os aposentados terão seus proventos revistos para inclusão nos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, observados os mesmos requisitos exigidos para o posicionamento nas Classes e Padrões dos servidores ativos.

      Parágrafo único. Serão igualmente revistos os valores das pensões para aplicação dos benefícios decorrentes desta lei.

     Art. 30. Observado o disposto no art. 1º, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.

     Art. 31. Revogam-se o art. 5º e a alínea b do § 2º do art. 13 da Lei nº 8.270, de 1991, o inciso VIII do § 3º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 1989, e demais disposições em contrário.

     Brasília, 17 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Mellão Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1992, Página 12929 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2563 Vol. 9 (Publicação Original)