Legislação Informatizada - LEI Nº 8.369, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original

LEI Nº 8.369, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a renúncia fiscal de que trata a Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Para efeito do disposto no art. 50 da Lei n° 8.074, de 31 de julho de 1990, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, incluídos os de automação industrial e de processamento de dados, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, instituída pelo art. 1° da Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991, é estimada em Cr$60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de cruzeiros).

     Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a cancelar as dotações de Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991), no valor de Cr$60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de cruzeiros), sendo:

     I - Cr$27.300.000.000,00 (vinte e sete bilhões e trezentos milhões de cruzeiros) consignadas à subatividade 90.000.99.999.9999.9999.0001 - Reservas de Contingência; e

     II - Cr$32.700.000.000,00 (trinta e dois bilhões e setecentos milhões de cruzeiros) à conta de recursos vinculados Imposto sobre a Renda e sobre Produtos Industrializados, conforme discriminado no Anexo I desta Lei.

     Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Fiscal da União, no exercício de 1991, crédito especial de Cr$32.700.000.000,00 (trinta e dois bilhões e setecentos milhões de cruzeiros) para atender à programação constante do Anexo II desta Lei.

     Art. 4º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotações indicadas no Anexo III desta Lei.

     Art. 5º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados a que se refere a Lei n° 8.191, de 1991, abrangerá os bens relacionados no Anexo IV desta Lei.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1991, Página 31104 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3003 Vol. 6 (Publicação Original)