Legislação Informatizada - LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 - Veto

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

MENSAGEM DE Nº 381 DE 24 DE JULHO DE 1991

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 35, de 1991 (nº 825/91, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências".

     O dispositivo ora vetado é o seguinte:

Art. 100    

"Fica assegurada a concessão do salário-família e do salário-maternidade para o segurado especial, definido no inciso VII do art. 11 desta Lei, conforme dispuser o Regulamento."

Razões do veto

     Este artigo cuida de benefícios (salário-família e salário-maternidade) aos segurados especiais, os quais, como categoria de segurado autônomo, distinguem-se dos segurados empregados porque aqueles contribuem individualmente e por sua própria iniciativa para a Previdência Social.

     De acordo com a lei vigente e a proposição ora sancionada (arts. 68, §1º, e 72, § único), os recursos para o pagamento desses benefícios ao segurado empregado estão garantidos, uma vez eu a regularidade de tal pagamento é responsabilidade das empresas empregadoras. O mesmo, no entanto, não ocorre com o segurado especial, pois as situação não compreende relação empregatícia.

     Assim, a extensão dos aludidos benefícios aos segurados especiais correspondência a despesa sem a contrapartida de recursos.

     Como o §5º do art. 195 da Constituição Federal estatui que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total", fica evidenciada a inconstitucionalidade do proposto neste artigo 100.

     Estes, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 24 de julho de 1991

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/07/1991


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